TJBA 08/06/2022 - Pág. 3151 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 3151
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010161-29.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Bem de Família]
AUTOR:WILSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros (2)
RÉU: Nome: WILSON DA SILVA PEREIRA
Endereço: desconhecido
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o quanto requerido na petição de ID. 201127173, certifique-se o cartório acerca da existência de resposta ao
ofício remetido ao INSS (ID. 196155600), o reiterando, se necessário, fazendo constar que o descumprimento da ordem judicial
poderá se configurar em crime de desobediência.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 6 de junho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001833-47.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. B. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: J. P. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001833-47.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:LUCIENE BONATE DA SILVA
RÉU: Nome: JEFFERSON PAIXAO DA SILVA
Endereço: Residência Caminho do Mar 3 Bloco 10 Quadra B, 99A, apt. 101, Cetrel, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos movida por BENJAMIN GABRIEL BONATE DA SILVA , representado por sua genitora LUCIENE
BONATE DA SILVA, em face de e JEFFERSON PAIXÃO DA SILVA , aduzindo os fatos constantes na proemial.
Com a vestibular, juntou documentos.
Consoante evento 98014596, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor, em 20% do valor percebido pelo réu à
título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, em 20% do valor de um salário mínimo vigente.
Audiência de conciliação, restou infrutífera.
Devidamente citada (101156165), a parte ré quedou-se inerte pelo que fora decretada a sua revelia , sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento 183879721.
Intimada para indicação de provas, a parte autora se manifesta requerendo o julgamento antecipado da lide, evento 190081067.
Concedida vistas ao Ministério Público, evento 197038654.