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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 1212

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TJBA 09/06/2022 - Pág. 1212 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 4/ Página 1212

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE LAPÃO
JURISDIÇÃO PLENA
AUTOS Nº 8002411-68.2021.8.05.0149
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exmª Juíza de Direito Substituta desta Comarca, Drª. Laíza Campos de Carvalho, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº
10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria nº 001 de 09 de novembro de 2021, designo audiência de
instrução para que se realize no dia 06 de junho de 2022, às 10:40hs.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE, nas dependências do Fórum desta Comarca de Lapão/BA, Fórum Vereador José
Carlito Carneiro Dourado, situado na Rua Filadelfo Cardoso, nº 145, Centro, Lapão/BA, CEP: 44.905-000.
Dúvidas e informações complementares poderão ser sanadas por meio do telefone (74) 3657-1114 e/ou e-mail [email protected].
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 10 de maio de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente
(art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
8001847-89.2021.8.05.0149 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lapão
Autor: Cascilda Paiva Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001847-89.2021.8.05.0149
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
AUTOR: CASCILDA PAIVA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR “INITIO LITIS”, ajuizada por CASCILDA
PAIVA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
Pretende a autora, em sede de tutela initio litis, que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para que a parte Ré se
abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária da autora sobre a totalidade dos seus proventos, sob a alegação de que
pensionista de policial militar falecido.
Juntou documentos (IDs 150265315 – pág.7 e 150265316 – págs. 1 a 6) que comprovam que o Estado da Bahia vem descontando
valores referentes à “CONTRIBUIÇÃO SPSM”.
Aduz que “o Estado da Bahia, em total desrespeito à legislação aplicável à espécie e a Constituição federal, vem reiteradamente efetuando o desconto da parcela do SPSM - FUNPREV do contracheque da autora, mesmo esta tendo se tornado pensionista desde 1998.”
É o que importa circunstanciar.
Decido.
A parte autora, em sede de tutela initio litis, requer que a parte Ré seja obrigada a cessar o desconto em seu contracheque de pensionista em relação à SPSM – FUNPREV.
Entende o Tribunal de Justiça da Bahia que os descontos são legítimos, vejamos:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS, FUNPREV. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0325977-49.2013.8.05.0001, Relator (a):
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/04/2019).
Ademais, o deferimento da tutela como pleiteada, importaria no esgotamento do objeto da presente ação, o que é vedado por lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na exordial.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do Acionado.
Em atendimento ao quanto determinado no ofício no 087/2021 – NUGEPNAC, oriundo da 2a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
da Bahia, expedido nos autos de nº 8017109-75.2020.805.0000 que versa a legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela
Lei Federal Nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, referente ao Incidente de Resolução de Demandas

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