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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 1216

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TJBA 09/06/2022 - Pág. 1216 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 2/ Página 1216

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de
Busca e Apreensão com pedido de medida liminar em face de ANA RITA MORAES ALFAYA DE SANTANA, também qualificada
na petição inicial, arguindo que é credor da parte requerida em decorrência de Contrato de Financiamento, cuja garantia é o
bem descrito na inicial, AUTOMÓVEL FORD ECOSPORT XLS 1.6/1; CHASSI 9BFZE12P578876136 ; COR: PRATA; ANO: 2007;
PLACA: KKF3027; RENAVAM: 931762812 que está na posse da parte promovida.
Afirma que este não adimpliu as parcelas vencidas que apoiam o pedido.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Custas iniciais adimplidas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
II-PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida, estando comprovada a mora ou o inadimplemento da parte devedora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°).
Sendo assim, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem acima especificado com a parte autora, entregando-o ao seu
representante legal, que ficará com o encargo de fiel depositário.
Determino que a Secretaria conste no mandado que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, a parte devedora fiduciante, neste prazo, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus.
Defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário, caracterizada a resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Executada a medida, cite-se a parte requerida, que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela
célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no
prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO
DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100%
Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade
de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SALVADOR,6 de junho de 2022
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8077498-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliene Tome Lopes
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Reu: Banco Pan S.a
Decisão:
PROCESSO: 8077498-52.2022.8.05.0001
ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: ELIENE TOME LOPES
REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte autora ELIENE TOME LOPES, em sede de tutela antecipada, suspender os descontos do empréstimo de cartão de consignado celebrado com a parte ré BANCO PAN S.A, ao argumento de que não o solicitou e foi induzida a erro pelos
prepostos desta para a contratação.
Ante aos fatos acima narrados, requereu a concessão de provimento liminar para que o réu seja compelido a suspender os descontos na sua conta corrente e excluir, ou não incluir, o CPF do requerente em cadastros restritivos de crédito.
É O BREVE RELATO. DECIDO.

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