TJBA 13/06/2022 - Pág. 1503 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.
Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença
de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Para além do descabimento dos embargos aclaratórios, não vislumbro,a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório.
Contudo, desde já fica a parte advertida de que a persistir com prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será
condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026,
do CPC.
Nessa linha de ideias, revela-se o posicionamento deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. O recurso horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022, do CPC.
2. Descabe a rediscussão, por meio de embargos declaratórios, da matéria já decidida. A inocorrência de vícios no julgado impõe
a rejeição de embargos declaratórios.
3. Considerados meramente protelatórios os embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. ( Embargos de Declaração, Número do Processo: 0548840-44.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/07/2019 )
Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será
elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração
se os precedentes houverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º do art. 1.026, do CPC, acima
reproduzido.
Nessas considerações, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado,
por estes e pelos seus próprios fundamentos
Sala das Sessões, de 2021
DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA
Relatora
1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044).
In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
ACÓRDÃO
8012650-93.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Unimarcas Distribuicao E Comercio Eireli - Epp
Advogado: Jair Marcilio Goncalves (OAB:GO13767)
Advogado: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso (OAB:GO27570-A)
Advogado: Maria Valquiria De Souza Daltro (OAB:GO42043)
Embargante: Estado Da Bahia
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012650-93.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
EMBARGADO: UNIMARCAS DISTRIBUICAO E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s):JAIR MARCILIO GONCALVES, MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO, MARIA VALQUIRIA DE SOUZA DALTRO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUEMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA