TJBA 15/06/2022 - Pág. 1908 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1908
8007628-71.2022.8.05.0274 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Planalto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Planalto
Flagranteado: Uerlen De Jesus Santos
Advogado: Gabriel Santos Do Vale (OAB:SP429692)
Vitima: G. A. T.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8007628-71.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO
AUTORIDADE: DT PLANALTO
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: UERLEN DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DO VALE (OAB:SP429692)
DECISÃO
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de UERLEN DE JESUS SANTOS pela prática dos crimes descritos nos artigos 303,
305 e 306 da lei 9.053/1997.
A prisão em flagrante foi regular, portanto foi homologada.
O preso, por intermédio de Advogado constituído, formulou pedido de liberdade
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela concessão de ao autuado, mediante aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes nos termos do art. 319 do CPP: I – comparecimento trimestral em juízo para justificar as atividades; II- proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 dias, sem autorização judicial. III-pagamento de fiança no valor de cinco salários-mínimos.
DECIDO:
Depreende-se do exame dos autos que não há as condições de admissibilidade exigidas pelo artigo 313 do CPP para a decretação
da prisão preventiva do detento.
Constata-se que as penas máximas em abstrato previstas para os crimes não são superiores a quatro anos; não se trata de preso
não identificado civilmente; não se trata de delitos que envolvem violência doméstica e familiar, de maneira que não há necessidade
de se garantir a execução de medidas protetivas de urgência; apesar de o crime ter sido cometido com violência, não foi demonstrado
o perigo decorrente da liberdade do imputado e, apesar do teor do processo de número º 0029312-46.2015.8.26.0050, em trâmite no
fórum de Barra Funda, SP, não há provas de que o preso seja reincidente.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a UERLEN DE JESUS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas alternativas à prisão:
I – comparecimento trimestral em juízo para justificar as atividades;
II- proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 dias, sem autorização judicial;
III-pagamento de fiança no valor de um salário-minimo.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura.
P.R.I.
PLANALTO/BA, 14 de junho de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
POJUCA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO
8000949-20.2021.8.05.0200 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Pojuca
Requerente: Josuel Andrade De Souza
Advogado: Laudemilson Cardoso Araujo (OAB:BA42522)
Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239)
Intimação:
Processo nº 8000949-20.2021.8.05.0200
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: JOSUEL ANDRADE DE SOUZA