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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 904

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TJBA 15/06/2022 - Pág. 904 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Cad 4/ Página 904

Compulsando os autos, verifico que foram anexados à inicial, procuração e documentos.
No despacho de ID Nº 192183007, este Juízo determinou “a intimação pessoal da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento”.
Devidamente intimado, consoante Certidão constante no ID Nº 199732013, o requerente manifestou-se afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
EX POSITIS, DECRETO a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do CPC.
Sem custas, face ao Benefício da Gratuidade da Justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as cautelas de praxe. Arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Igaporã - BA, 14 de junho de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DECISÃO
8000186-88.2022.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Igaporã
Exequente: Fernando Alves De Brito
Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Executado: Internautas Do Cinema Locadora De Filmes E Lan House Ltda. - Me
Executado: Nathan Krubniki Britto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000186-88.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: FERNANDO ALVES DE BRITO
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435)
EXECUTADO: INTERNAUTAS DO CINEMA LOCADORA DE FILMES E LAN HOUSE LTDA. - ME e outros
Advogado(s):
DECISÃO
2
Vistos, etc.
O Exequente ingressou com Ação de Execução em face do Executado, o qual possui domicílio diverso da sede deste Juízo. Na sequência, os autos vieram-me conclusos. DECIDO.
Da análise dos documentos carreados à peça de ingresso, observo que o executado possui sede em Curitiba-PR.
De acordo com as regras de competência definidas no art. 781 do CPC-2015, o foro competente, a priori (inc. I), para conhecer, processar e julgar a presente ação é o do domicílio do executado, por coincidir, in casu, consoante documentos anexados aos autos, com
o foro de eleição e de situação dos bens, qual seja a Comarca de Curitiba-PR.
Verifico portanto, que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação.
Assim, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação. ENCAMINHEM-SE os autos ao
Juízo competente, com as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
CUMPRA-SE.
IGAPORÃ/BA, 10 de junho de 2022.
Paulo Rodrigo Pantusa
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO
8000185-06.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Centrais Eolicas Acacia S.a.
Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB:SP163223)
Advogado: Paulo Rogerio Garcia Ribeiro (OAB:SP220753)
Advogado: Andre Affonso Terra Junqueira Amarante (OAB:SP327638)
Autor: Centrais Eolicas Amescla S.a.
Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB:SP163223)
Advogado: Paulo Rogerio Garcia Ribeiro (OAB:SP220753)

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