TJBA 29/06/2022 - Pág. 1365 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Cad 1/ Página 1365
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o pedido apreciado no plantão judiciário deferiu a concessão da ordem impetrada em caráter liminar, determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça, retornando-me conclusos, em seguida.
Publique-se
Intime-se
Salvador/BA, de de 2022.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8025261-44.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itapicuru
Paciente: Reginaldo Batista De Oliveira
Advogado: Dyllan Rebello Neto (OAB:SP392245)
Impetrante: Dyllan Rebello Neto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025261-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DYLLAN REBELLO NETO (OAB:SP392245)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPICURU
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
DYLLAN REBELLO NETO, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 392.245, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro, demolidor de edificações, inscrito no Ministério da Fazenda sob CPF
nº 008.339.795-74, filho de Josefa Maria de Santana, apontando, como autoridade coatora, o Juiz da Vara Criminal da Comarca
de Itapicuru – BA.
Relata que o Paciente foi denunciado pela prática criminosa descrita no art. 121, §2º, incisos I, II e III, bem como no art. 129
todos do código penal, por fatos ocorridos no dia 06/05/2014, sendo o mandado de prisão preventiva respectivo cumprido em
27/11/2021, no Estado de São Paulo.
Aduz que o Paciente tem profissão lícita, é primário, possui residência fixa, de modo que faz jus à liberdade provisória.
Suscita excesso de prazo na prisão, vez que o juiz não reavaliou a medida extrema, nem apreciou o pedido de revogação da
prisão cautelar, conclusos para o magistrado desde 07/03/2022.
Verbera a desnecessidade da prisão preventiva, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus requer a junção dos elementos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, os quais não se encontram presentes ao menos nessa seara inaugural, considerando que o Paciente esteve foragido
por longos sete anos, conforme a impetração menciona, o que aponta a necessidade da prisão cautelar para a aplicação da lei
penal, ao menos por ora.
Isto posto, indefiro a liminar pretendida, determinando a requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de junho de 2022.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma