TJBA 29/06/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2013
Condeno as partes, na forma do art. 90, § 2o, do CPC, ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais
deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma entabulada no acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
UBAÍRA/BA, 27 de junho de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000201-90.2021.8.05.0263 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Angelica Jesus De Souza
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Reu: Edvaldo Silva Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000201-90.2021.8.05.0263
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
AUTOR: ANGELICA JESUS DE SOUZA
Advogado(s): LEONAM SOUZA ROCHA (OAB:BA39488), AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357), ANTONIO DE SOUZA
BRITO FILHO (OAB:BA40502)
REU: EDVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por Angélica Jesus de Souza, em favor do menor L.E.J.S., em face de Edvaldo Silva Santos,
todos devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram acordo extrajudicial.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente pela homologação do acordo celebrado
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
Decido.
Satisfeitas as exigências legais, vez que as partes se encontram devidamente representadas por advogado, tendo havido manifestação de vontade livre e consciente das partes e ante o parecer favorável do Ministério Público, a procedência do pedido inaugural é
medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 487, III, b, CPC, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 97076122), extinguindo
o feito com resolução de mérito.
Condeno as partes, na forma do art. 90, § 2o, do CPC, ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais
deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma entabulada no acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
UBAÍRA/BA, 27 de junho de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000413-82.2019.8.05.0263 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ubaíra
Requerente: C. O. D. J.
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Requerente: S. C. S. D. J.
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.