TJBA 29/06/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2014
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000413-82.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
REQUERENTE: CLAUDIO OLIVEIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de divórcio consensual proposta por L SILVIA CARLAS SANTOS DE JESUS e CLAUDIO OLIVEIRA DE JESUS.
O Ministério Público, em ID – 131542414, manifestou-se pela homologação do pedido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, a fim de produzir os jurídicos e legais
efeitos.
Os pedidos dos Autores encontram-se devidamente justificados nos autos, vez que cumpridas as determinações atinentes ao quanto
pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6o, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional no 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a
separação de fato ou judicial, e o pedido de Divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica
dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6o, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1o do Código Civil, homologo, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio e estabelecendo a
fixação de alimentos e guarda, nos termos do quanto ajustado e a extinção do vínculo matrimonial existente. Por consequência, tendo
a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 485, III, “b”, do
Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se uma cópia desta sentença, a ser entregue aos divorciandos, com força de mandado de averbação, para ser cumprido pelo cartório competente, consignando que as partes voltarão a
usar o nome de solteiro.
Condeno as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais o
deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3o, do CPC.
Sem honorários.
Ciência ao MP.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
UBAÍRA/BA, 27 de junho de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juíza de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000046-24.2020.8.05.0263 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Ubaíra
Exequente: M. S. S.
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Executado: G. D. S. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAÍRA
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Praça dos Três Poderes, s/n – CEP.: 40.310-000
Fórum Desembargador Duarte Guimarães
Telfax.(75) 3544-2098 e-mail: [email protected]
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