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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022 - Página 2000

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TJBA 01/07/2022 - Pág. 2000 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022

Cad 4/ Página 2000

VÍTIMA: JOANA ANGELICA GONÇALVES DA SILVA
DESTINATARIO: iLMO. SR. DR. FABIO CRISTIANO NOGUEIRA SILVA - ADVOGADO DA VÍTIMA JOANA ANGELICA GONÇALVES
DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO
De Ordem da MM Juíza e com base no Provimento Conjunto n CGJ/CCI - 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, FICA V. SA.,
INTIMADO, DA SENENÇA DE EXTINÇÃO(ART. 107, IV, C/C ART. 109, VI, DO CP)
Santa Bárbara-BA., 30 de junho de 2022.
Gilson Carlos Maia Lima
TÉCNICO JUDICIÁRIO
(documento assinado eletronicamente)

SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO
8001206-82.2021.8.05.0220 Curatela
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Amanda Figueiredo Dos Santos
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Advogado: Flavia Xenia Souza Pascoal (OAB:BA67579)
Requerido: Tiago Figueiredo Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: CURATELA n. 8001206-82.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: AMANDA FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIA XENIA SOUZA PASCOAL (OAB:BA67579), ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:BA19431)
REQUERIDO: TIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de curatela provisória, intentada por AMANDA FIGUEIRÊDO DOS SANTOS, qualificadas e por i. Procurador em face
de TIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS, também qualificado.
Infere-se da inicial que o Requerido é portador de retardo mental (CID 10 – F 71.1 e G 40.9), conforme laudos médicos em anexo, o
que o impossibilita de praticar os atos da vida civil.
Informa que a Requerente é irmã do Requerido e é responsável pelos cuidados com ele, dando-lhe assistência material e afetiva,
com muito zelo. Ademais, a Requerente é pessoa idônea e plenamente capaz, podendo assumir qualquer obrigação por seu irmão,
zelando por sua saúde, integridade física e moral, pelos seus interesses e direitos, além de todas as demais necessidades, como até
então tem feito.
Destaca que como o Requerido completou já 18 anos, mas não possui capacidade para praticar atos da vida civil sozinho, se faz
necessária a presente curatela.
Ao final requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, com a nomeação da requerente como curadora provisória da interditando, a fim de que aquela possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo
na adequada gestão de recursos fundamentais a sua manutenção.

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