TJBA 01/07/2022 - Pág. 2184 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Réu a integrar aos vencimentos da
Autora o valor do adicional de tempo de serviço a que tem direito, pagando-lhe as parcelas atrasadas relativas a esta vantagem,
desde dezembro de 2017, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA, e
juros de mora, a partir da efetiva citação do Réu.
A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 24134460).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 24134467).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda
Pública.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação preliminar do recorrente de conversão indevida do rito processual e consequente cerceamento
de defesa, isso porque, o Juizado da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar e julgar as demandas que
não ultrapassem a alçada de 60 salários mínimos, como é o caso do presente processo. Neste sentido, existe o Enunciado da
Fazenda Pública nº 09 do FONAJE, confirmando a competência do Juízo primevo:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as
ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII
Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Logo, por se tratar de competência absoluta, incidente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar
e julgar o feito. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, limitando-se
às demandas cujo valor da causa não exceder 60 salários mínimos, pelo que obrigatória a fixação do valor da causa, de modo
que se possa analisar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Além disso, mesmo visando a ação somente
prestações futuras, o § 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece a forma de apuração do valor da causa, que deve ser a
soma de 12 parcelas vincendas. Com efeito, apreende-se que a soma correta dos pedidos (valor da causa), supera o limite de
60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. Logo,
incidente a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007283344, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais,
Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007283344 RS, Relator: José Ricardo
Coutinho Silva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 28/11/2018)
Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida
em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8006169-39.2019.8.05.0080; 8007062-30.2019.8.05.0080
A irresignação não merece prosperar.
Cabia ao Município comprovar, a título de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme art. 373,
II do CPC, que efetuou o pagamento da parcela remuneratória postulada na inicial, prova que não produziu, ou seja, o Município
não trouxe aos autos planilha e/ou contracheques que lhe socorressem em suas alegações.
Destarte, comprovado o vínculo de trabalho e o labor efetivamente praticado e que o art. 11 da Lei nº 145 de 05 dezembro de
2012 prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, é devida a contraprestação referente ao seu pagamento. Cabendo,
portanto, ao Município réu comprovar a regularidade dos pagamentos, uma vez que detentor dos arquivos relativos aos vencimentos e vantagens de seus servidores.
O art. 11 da referida Lei Municipal prevê aos servidores municipais de Anguera o direito à percepção de adicional por tempo de
serviço, calculado sob a razão de 1% (um por cento) para cada ano, após o primeiro quinquênio efetivo.
Corroboro com o MM Juízo “a quo” no sentido de que:
“O art. 11, da Lei Municipal do Município de Anguera de n° 145 de 05 Dezembro de 2012, é cristalino a conceder aos seus servidores municipais o direito a percepção de adicional por tempo de serviço, calculado sob a razão de 1% (um por cento) para
cada ano, após o primeiro quinquênio efetivo.
Compulsando-se os autos, restou-se incontroversa o vínculo entre a Autora e o Réu, tendo em vista que o período laboral não
foi, sequer, contestado pelo Réu em sede de contestação. Ademais, além de não comprovar o pagamento do benefício de adicional de tempo de serviço, o mesmo aduz que efetivamente não pagou, por conta de contratação de empréstimo consignado.
O benefício apontado na contestação é independente do adicional por tempo de serviço conferido pelo art. 11, da Lei Municipal
de Anguera de n° 145/2012. Sendo assim, não merece prosperar o argumento de improcedência com base no recebimento de
licença-prêmio em favor da parte autora, por ser benefício independente.”.
Do exposto, há de se observar o acerto da decisão impugnada (ID 2413449), pois não há nos autos prova documental adequada à tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a
sentença.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO DE ANGUERA. Reformo, de ofício, a sentença, determinando que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção