TJBA 01/07/2022 - Pág. 2185 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulado mensalmente
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts.
55, caput, da Lei 9099/95 e 85 § 2º, incisos I a IV do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei
Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000475-94.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Maria Ines Santana De Jesus
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A)
Recorrido: Netflix Entretenimento Brasil Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Representante: Netflix Entretenimento Brasil - Filial
Recorrido: Banco Credicard S.a.
Intimação:
RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº 8000475-94.2020.8.05.0261
RECORRENTE: MARIA INES SANTANA DE JESUS
RECORRIDO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e outros
RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS
TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS SEUS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO
ACIONADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ACIONANTE QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS CERTIDÃO DE
ÓRGÃO OFICIAL QUE COMPROVA A NEGATIVAÇÃO DE SEUS DADOS. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. RECURSO DA
ACIONANTE VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação, alegando que foi surpreendida com uma cobrança debitada em boleto no valor de R$ 45,90(cinquenta e cinco reais e noventa centavos) e com o seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito em decorrência de débito que não reconhece junto à acionada, pois nunca contratou com a empresa Acionada.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para “CONDENAR a rés a pagarem
solidariamente o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais pela cobrança indevida, a ser atualizada com juros de mora de 1%, desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da data desta
sentença, ambos até o pagamento.”
Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso inominado.
É o relatório.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Sem preliminares. Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8000154-22.2021.8.05.0262; 8000062-15.2019.8.05.0262.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC
(Lei nº 8.078/90).
Inicialmente, cabe registrar que a parte acionante alega que teve seu CPF incluído no banco de dados do serviço de proteção
ao crédito, em decorrência de suposta dívida que não reconhece, no entanto, não fez prova da sua negativação.