TJBA 04/07/2022 - Pág. 1624 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 2/ Página 1624
Processo nº: 8130085-22.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: MARIZA SANTOS COSTA
Réu: REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso de ID 201404619,nos
termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador-BA, 1 de julho de 2022
Maria Neura Santana Moreira Seixas
Técnico judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8027081-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erica Caroline Bingre De Jesus
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027081-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ERICA CAROLINE BINGRE DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663)
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB:SP214918)
SENTENÇA
Vistos, etc.
ERICA CAROLINE BINGRE DE JESUS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito
c/c Indenização por danos morais em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo, em
suma, que tentou realizar operação de crédito, contudo, a operação foi negada por conter restrições do nome da autora junto ao
SPC/SERASA, a mando da empresa requerida, desde 12/02/2021, por supostos débitos que alega desconhecer.
Destacou que foi abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição
de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte Autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio
jurídico proposto.
Informou que após a entrega da documentação solicitada, o autor foi informado de que o cartão seria enviado para a sua residência após a análise e eventual aprovação do seu cadastro. Contudo, alegou que o referido cartão jamais foi enviado.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a exclusão de seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar, declarando a inexistência de débito entre requerente e requerido, condenando o/a réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ R$52.250,000
(cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais).
Juntou os documentos.
Deferida a gratuidade da justiça postulada, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 95918910).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, alegando, em breve síntese, que o débito exigido decorre de relação comercial existente e licitamente formada pelas partes. Informou que o cadastro da autora foi gerado em 01/08/2020 por intermédio
do estabelecimento Le Biscuit, através da solicitação de um cartão de crédito de bandeira Sorocred.
Acrescentou que no momento do cadastro, em que a autora estava na loja, foi emitido um cartão de crédito virtual/instantâneo
de final 4383.
Pontuou que em 01/08/2020, no momento de geração do cadastro, a autora fez uma compra em 2x de R$ 110,96, somado a
anuidade e ao seguro contratado, totalizando o montante de R$ 132,94, com vencimento em 10/09/2020, tendo sido adimplido,
juntando as respectivas faturas.