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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1625

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TJBA 04/07/2022 - Pág. 1625 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1625

Aduziu que posteriormente foram feitas algumas compras suspeitas, tendo a empresa ré então analisado as compras e concluído
que, eram indevidas iniciando-se o procedimento de regularização do cadastro.
Esclareceu que em momento algum a autora contatou a Sorocred para questionar ou contestar as compras realizadas em seu
nome, sendo que empresa possui um departamento específico para atender tal solicitação.
Negou conduta indevida, informou que a situação já foi resolvida de forma administrativa, não restando nenhum débito indevido
apontado no nome da autora. Pugnou pela improcedência da ação.
A réplica foi apresentada, conforme evento de ID 139085083.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, deixando transcorrer o prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito
quando, na ocorrência de revelia que terá como efeito o previsto nos art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do
art.349 ou, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I).
Inicialmente, informo cuidar a lide de matéria consumerista, aplicando-se a ela, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e
subsidiariamente o Código de Processo Civil.
No tocante ao meritum causae, a ação declaratória tem por objetivo a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, bem como da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC).
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito do consumidor funda-se na teoria do risco da atividade. Acrescente-se ainda que, caso haja terceirização de serviços, a responsabilidade pelos riscos advindos da falha na administração desse
serviço deve ser solidária entre os fornecedores (artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC).
Assim, na esteira do art. 14, do CDC, sabe-se que a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao consumidor é
objetiva, independente da existência ou não de culpa, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado, já que se trata de dano “in re ipsa”. Essa responsabilidade somente pode ser
afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e não pelo fato da prática do ato por terceiro, que vale-se das facilidades
decorrentes da falta de cautela do fornecedor, nas fases pré e pós contratuais.
Desta forma, tendo em vista a regular comprovação da existência de relação contratual entre as partes, bem como a existência
do débito em comento, tenho que regular foi a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito, não
havendo que falar em indenização por eventual dano sofrido, na medida em que o Demandado agiu no regular exercício de um
direito.
Nesse contexto, não há falar em inscrição indevida, mormente porque a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
recaia, consoante determina o inciso I, do art. 373, do NCPC, tendo o Demandado, por sua vez, comprovado a existência de fato
impeditivo ao direito postulado na exordial, qual seja, a existência de contratação e de valores inadimplidos por parte da Autora,
os quais deram azo ao apontamento, atendendo ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, não pode
a indenização por dano moral recair sobre o Demandado, porquanto não houve nenhum ato ilícito ou abusivo gerador de dano
moral, limitando-se a conduta a um exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, Código Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a esse respeito, dissertando sobre as causas de exclusão da ilicitude, assinala o seguinte, in verbis:
Exercício regular de um direito - o nome já diz - é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com
seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e
lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito
não há ilícito.
Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem - como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Comprovada a contratação e ausente prova do pagamento, não há falar em ato ilícito na inscrição do nome do autor nos
cadastros restritivos de crédito. Sentença de improcedência mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70060886223, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/01/2015).
Assim, não havendo qualquer prova de que o débito em comento foi adimplido, bem como devidamente comprovada a existência
de relação jurídica entre as partes, deve ser julgada improcedente a ação.
De outra parte, não há nos autos registro de ocorrência policial relacionada à perda, furto ou extravio da cédula de identidade da
requerente que pudesse ensejar fraude de terceiro ou negligência da Ré.
Logo, legítima a conduta da ré em solicitar a inscrição da autora nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito face
o inadimplemento das faturas.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Revogo a liminar concedida.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor
do pedido, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tal obrigação, até a fluência do prazo
de 05 (cinco) anos, a contar da presente sentença, em observância ao quanto disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho 2022.
SUELVIA DOS SANTOS REIS NEMI
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO

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