TJBA 04/07/2022 - Pág. 1627 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 2/ Página 1627
8069537-31.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: Elaine Dias Da Silva
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ELAINE DIAS DA SILVA, pelas razões alinhadas na peça
inaugural.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 197392291).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação, acrescentando que, oferecida a contestação, a desistência da ação fica condicionada ao consentimento do réu.
No caso vertente, não consta peça de defesa nos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em ônus de sucumbência face à ausência de triangulação processual.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 30 de junho de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8058823-41.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960)
Reu: Zelito Da Silva Marcelo
Sentença:
Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de ZELITO DA SILVA MARCELO, pelas razões expostas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, através de petição de ID 200280632, informando que houve atualização das
parcelas em atraso.
Vieram-me os autos conclusos.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, podendo o pedido ser formulado até a sentença. O mesmo diploma legal estabelece que, oferecida a contestação,
faz-se necessária a aquiescência do réu para a homologação do pedido de desistência.
No caso vertente, a defesa não foi apresentada.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, ao tempo
em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em ônus de sucumbência face à ausência de triangulação processual.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8130381-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível