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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1626

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TJBA 04/07/2022 - Pág. 1626 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1626

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8051098-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosana Cerqueira Muniz Dos Santos
Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478)
Reu: Uniesp S.a
Reu: Fundacao Uniesp De Teleducacao
Reu: Universidade Brasil Ltda.
Sentença:
Vistos, etc.
ROSANA CERQUEIRA MUNIZ DOS SANTOS ajuizou Ação de Revisão Contratual contra UNIESP S.A., pelas razões alinhadas
na peça inaugural.
Petição de ID 199270309, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo com julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as
partes transigirem.
Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
ID 199270309, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º
do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios por cada parte.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 9 de junho de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8025451-04.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Errol Costa Bicalho
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO ITACARD S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ERROL COSTA BICALHO, pelas razões alinhadas na
peça inaugural.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 191782853 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação, acrescentando que, oferecida a contestação, a desistência da ação fica condicionada ao consentimento do réu.
No caso vertente, não consta peça de defesa nos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em ônus de sucumbência face à ausência de triangulação processual.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 30 de junho de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

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