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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2005

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TJBA 04/07/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Cad 4/ Página 2005

em data de 22/10/2020 (ID. 82558669), ou seja, somente após a propositura da presente ação. Razão pela qual, REJEITO a preliminar
suscitada.
Passo a análise do mérito.
É direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, mesmo que estejam a cargo de concessionárias, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Tal prestação está condicionada à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, porque isto, também, é
direito básico de que consome.
A pretensão retratada nos presentes autos refere-se a pedido de continuidade dos serviços e o reconhecimento de abuso da requerida
que procedeu à cobrança indevida sob a alegação de débito decorrente do não pagamento da energia não consumida, reclamando
ainda a reparação pelos danos morais.
Destarte, observo a fatura referente ao contrato nº. 0222088330, abaixo impugnadas:
a) Na fatura, referente ao mês de junho/2020, com vencimento em 20/07/2020, a mesma apresentou-se de forma exorbitante, registrando o valor de R$ 535,22 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme fatura em anexo (ID. 75548756);
Dessa forma, a requerida enfatiza que realizou a correção pleiteada pelo requerente, retificando a fatura reclamada de vencimento
20/07/2020 - R$ 535,22, na qual foi corrigida para R$ 96,52 e prorrogado o vencimento para 11/08/2020, onde se encontra PAGA no
sistema comercial, de modo que inexistem débitos vinculados ao demandante.
Aqui se avista uma contradição, mesmo porque somente foi restabelecido o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do requerente
em data de 22/10/2020 (ID. 82558669).
Diante disso, ficou devidamente comprovado que, para o consumidor, a fatura (ID. 75548756) do mês de junho/2020, com vencimento
em 20/07/2020, no valor de R$ 535,22 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), apresentou-se de forma, diante da
comprovação da média obtida dos meses anteriores, como observado nos documentos juntados na inicial.
Cumpre ressaltar ainda que o valor cobrado corresponde a valor não consumido e por suposta irregularidade e ou infração desconhecida do usuário e sem que esse pudesse oferecer qualquer tipo de defesa, já porque se tratou de procedimento unilateral, arbitrário,
abusivo, cujo valor alcançado, o foi de forma aleatória que fere princípios basilares do direito e garantias constitucionais, particularmente do consumidor, procedimento que não atende ao devido processo legal e da ampla defesa.
Cabe a prestadora de serviços munir-se de instrumentos hábeis e eficazes visando coibir eventuais irregularidades e, no caso presente, deixou nas mãos de prepostos inabilitados o mister atividade que merecia mais eficiência, pelo menos é o que se deduz do exame
dos fatos, porquanto os prepostos deixaram de visitar o imóvel com o fim de detectar qualquer irregularidade e agora unilateralmente
quer cobrar valores do período sub judice, cuja fatura foi emitida exorbitantemente, sob o argumento de que houve o consumo de
energia, muito embora, repita-se, nos meses anteriores, foram emitidas e pagas as faturas pelo requerente de valores bem abaixo do
faturado no mês de junho/2020, conforme provas juntadas na inicial.
Com efeito, a requerida como prestadora de um serviço deve realizá-lo de maneira a não causar prejuízo e, por outro lado, como
empresa que é, apesar de fornecer serviço essencial ao público, busca senão o lucro, pelo menos procura não amealhar prejuízos,
competindo-lhe arregimentar-se de instrumentos e pessoal eficaz e competente visando evitar perdas e não querer recuperá-las em
cima da hipossuficiência do consumidor. Aqui vige o sistema do risco objetivo da empresa.
De outro norte, cabia a requerida, em razão da inversão do ônus probatório, comprovar o quanto alegado em sede de contestação,
momento em que não apresentou documentos, quedando-se também silente, quando lhe foi conferido o direito de produzir provas em
fase instrutória, momento em que se manteve inerte (Certidão – ID. 122125078).
A fatura é nula porque a requerida presumiu a culpa do consumidor pelo suposto defeito e ou violação do medidor, para com isso lançar
a débito um consumo de alto montante, quando o ordenamento jurídico vigente assim não permite.
Não se pode impor responsabilidade a alguém que não deu causa a suposto prejuízo, a regra legal dispõe ao reverso e, com certeza
não houve qualquer prova nos autos de que o requerente realizou o consumo de energia elétrica que agora a empresa de energia busca cobrar, inclusive sob o risco de corte do serviço caso não haja o pagamento. Pode-se vislumbrar aqui uma duplicidade de cobrança.
Por seu turno, o art. 6º, da Lei n°. 8.078/90, em consonância com essa norma, alude que:
“São direitos básicos do consumidor:“
(...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;
(...)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Registre-se, igualmente, que não obstante o usuário do serviço possui em seu imóvel o equipamento de medição de energia, cumpre
a empresa concessionária de serviço público realizar periodicamente a fiscalização do referido aparelho, aliás, vale lembrar que mensalmente seus prepostos visitam os imóveis onde se encontram instalados tais equipamentos visando anotar o consumo, todavia, de
forma desidiosa não se realiza o trabalho integral, entretanto, como tal providência não foi tomada, deverá esta arcar com o ônus da
procedência do pedido, haja vista não apenas a hipossuficiência técnica do consumidor, como também a impossibilidade de ele próprio
efetivar a aferição em um equipamento que é de propriedade da requerida.
É de se ressaltar que a requerida procede à verificação mensal dos medidores de todas as unidades residenciais, sendo perfeitamente
possível, em havendo irregularidades, serem constatadas previamente a ponto de saná-las com brevidade, minorando os prejuízos ao
consumidor. Ao contrário, após lapso temporal, a requerente impôs o consumo de forma aleatória, imputando valores muito superiores
à media de consumo do requerente, baseando em uma aferição produzida unilateralmente. Por fim, coagiu o consumidor ao pagamento da fatura indevida, ameaçando com o corte do fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao pleito de danos morais, conclui-se assistir razão ao requerente. Militou em erro a requerida quando coagiu o requerente
ao pagamento indevido de fatura proveniente de uma suposta fraude ou irregularidade que, se existente, não deu causa. Também
não houve prova robusta da suposta irregularidade. Ademais, a requerida enfatiza que realizou a correção pleiteada pelo requerente,
retificando a fatura reclamada de vencimento 20/07/2020 - R$ 535,22, na qual foi corrigida para R$ 96,52 e prorrogado o vencimento

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