TJBA 04/07/2022 - Pág. 2006 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2006
para 11/08/2020, todavia, somente foi restabelecido o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do requerente em data de 22/10/2020,
conforme esclarecido pela própria requerida (ID. 82558669).
A má-prestação do serviço, causa ao consumidor constrangimento ilegal, manifesta perda de tempo, que transcende à esfera do mero
aborrecimento, enseja reparação por danos morais, como se verifica no caso presente.
Ademais, no que tange aos danos morais reclamados, de certo que a suspensão dos serviços de energia elétrica no imóvel residencial
do requerente, em razão de cobrança de valor exorbitante, levando o usuário do serviço buscar no Judiciário uma providência para
restabelecer a energia e ainda amenizar os transtornos e constrangimento a que foi submetido em razão não só do método utilizado
pela empresa, corte sumário da energia como também a cobrança de energia não consumida gera o dever de indenizar.
Deste modo, a razão está com o requerente quanto ao pedido do reconhecimento da inexistência de dívida decorrente de consumo
não faturado, visto que evidenciada a conduta abusiva da requerida. Portanto inexigível a cobrança apontada.
Outrossim, in casu, restou patente a ofensa a um direito do requerente à continuidade dos serviços essenciais de energia elétrica, tanto
mais quando vem adimplindo regularmente pelo efetivo consumo.
Deste modo, comprovado o dano e o nexo causal, a procedência do pedido é de rigor.
A indenização por danos morais, porém, não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser uma forma de desestímulo à
repetição da conduta danosa do ofensor.
Assim, o arbitramento deve ocorrer com moderação, considerando-se o grau da culpa, as condições econômico-financeiras das partes, e o decurso do tempo, razão pela qual entendo que deve ser DEFERIDO como razoável e suficiente a compensar os DANOS
MORAIS suportados pelo requerente, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para:
(a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nesta demanda;
b) CONDENAR o réu COELBA, qualificado nos autos, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, a título de danos morais,
devendo esta verba ser corrigida monetariamente, a partir da prolação desta sentença, utilizando-se os índices fornecidos pela INPC,
acrescida de juros de mora à razão de 1,0% ao mês, estes contados a partir do desconto indevido.
CONDENO a requerida, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
MANTENHO a liminar em seus respectivos termos. Sem aplicação de multa, pois cumprida pelo réu.
Aguarde-se requerimento do autor quanto ao cumprimento da obrigação de pagar.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Publicar. Registrar. Intimar.
Mucuri/BA, data no sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000740-43.2018.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Divanete Loureiro Nascimento
Advogado: Geraldo Pereira Campos (OAB:MG73826-A)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000740-43.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
AUTOR: DIVANETE LOUREIRO NASCIMENTO
Advogado(s): GERALDO PEREIRA CAMPOS (OAB:MG73826-A)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO/INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
Certifique o cartório se houve a intimação do INSS para manifestar acerca do laudo pericial de ID 14529697.
Caso tal providência não tenha sido ultimada, intime-se o requerido para este fim, oportunidade em que poderá apresentar possível
proposta de acordo.
Ademais, digam às partes se pretendem produzir provas, esclarecendo o que objetivam provar.
Após cumprida as diligências acima, façam-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Mucuri/BA, 19 de abril de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ SUBSTITUTO