TJBA 04/07/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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denunciado em comunhão de designos e imbuído de animus necandi deflagrou disparos de arma de fogo, contra as supostas
vítimas Valnei dos Santos Santana, causando-lhe lesões, e Valter Jesus de Freitas, que veio a óbito. Recebida a inicial providenciada a citação do acusado, houve manifestação e resposta da defesa, conforme se vê das peças juntas ao autos. O fato aconteceu em 20 de setembro de 2002 e a denúncia foi oferecida em 21 de março de 2014. Tomada as precauções de praxes e
atendidos no que foi possível o pleito das partes, hoje foi encerrada a presente instrução criminal, conforme se constata deste
termo, tendo sido esta a terceira tentativa de audiência frente ao processo. Apresentada as alegações finais tanto pelo MP quanto pela Defesa, ambos postularam a impronúncia do denunciado. É o relatório. Conforme se pode perceber, é visivel no caso dos
autos a ausência de prova de autoria e a inconsistência de prova existente para se chegar na pronuncia, tudo conspirando, realmente, em direção ao disposto no artigo 414 do CPP, que assim se encerra: “ Não se convencendo da materialidade do fato ou
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. No
caso, ausente a prova da autoria, resta compreensível e aceitável que a melhor solução para este processo é realmente a IMPRONUNCIA, pedida pelas partes encerrando-se, assim, um processo que se arrasta há quase 20 anos, sendo, consequentemente, acolhidos os entendimentos trazidos a baila, tanto pelo MP quanto pela Defesa. Por todas estas razões, louvo-me das
disposições incertas no referido artigo 414 do CPP e IMPRONUNCIO o denunciado da imputação que lhe fazia a justiça pública,
devendo o cartório dar baixa nos assentamentos expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura e/ou os ofícios de praxe. P.R.I”.
Publicada esta em audiência e intimada as partes presentes. E nada mais havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo,
que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Audiência encerrada às 09:37 horas. Eu, Ana Luísa Souza de Oliveira, Estagiária de Pós-Graduação em Direito o digitei e eu, Edson Costa Leite, Diretor de Secretaria, o subscrevi.
Vilebaldo José de Freitas Pereira
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON COSTA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2022
ADV: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/
BA), JULIO DA SILVA SANTOS (OAB 38673/BA), MÁRIO FAGUNDES DA SILVA (OAB 44190/BA) - Processo 041073388.2013.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA - RÉU: Fábio Souza Pinto - (Art. 366) - Luciano Oliveira de Jesus - Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Junho do ano
de 2022 (dois mil e vinte e dois), na Sala de audiências do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Salvador, 6º
andar do Fórum Criminal de Sussuarana, onde se encontrava o(a) MM. Juiz(a) Sr(a). Dr(a). Vilebaldo José de Freitas Pereira,
Juiz(a) de Direito deste Juízo, comigo, Diretor de Secretaria de seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos da Ação
Penal em epígrafe, que move o Ministério Público contra o(s) Acusado(s) Luciano Oliveira de Jesus e Fábio Souza Pinto, em
audiência de Instrução e Julgamento, onde se encontravam PRESENTES: o Réu Fabio Souza Pinto, a Advogada de Defesa,
Dr(a). Rosanna Aparecida Cyuela, OAB/SP 44088, do réu Fabio Souza Pinto AUSENTES: o ilustre representante do Ministério
Público, o advogado de Defesa do acusado Luciano Oliveira de Jesus, o bacharel André Lopes, muito embora na sua petição de
fls. 232/240 tenha pleiteado a impronúncia do seu constituinte. Por já constar nos autos as fls. 227/229 pleito de impronúncia dos
denunciados é natural que se entenda que tanto um quanto outro desistem da inquirição de testemunhas e os interrogatório de
ambos. Aberta a audiência às 09:29 horas, pelo(a) MM Juiz(a) foi dito que: Em razão dos pronunciamentos tanto do MP, quanto
da Defesa pleiteando a impronúncia dos acusados, inclusive intermédio da advogada Rosana Aparecida Cyuela, em beneficio do
seu constituinte, corroborando com o pleito do MP e da outra Defesa, evidencia-se o desinteresse de todos pela inquirição das
testemunhas e interrogatórios dos acusados. O Representante do Ministério Público, manifestou-se às fls. 227/229 dos autos:
“Meritíssimo Juízo, Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, fls. 2/4, no dia 06 de dezembro
de 2013, através do seu representante legal, perante V. Exa., com base no inquérito policial nº 126/2006, em desfavor de Fábio
Souza Pinto e Luciano Oliveira De Jesus, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c.c. art.29,
ambos do Código Penal-CP, tendo como vítima Dinivaldo dos Santos Mota. Compulsando-se os autos, o Ministério Público,
diante da inexistência de mínimos indícios da autoria, requer a impronúncia do acusado, uma vez que, não há testemunha ocular
do delito em questão. A testemunha de acusação CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS (fl.10), que era companheira da vítima,
por está próximo do crime, ouviu os disparos e logo em seguida, alguém lhe informou que Dinivaldo tinha sido atingido. Ao encontrar o seu namorado, ainda consciente, o mesmo teria mencionado FÁBIO, LUCIANO e outros indivíduos com autor dos
disparos. Entretanto, as tentativas para intimar a testemunha prefalada, para conhecimento da audiência designada, fora frustrada, transcorrendo mais de 08(oito) anos, a duração do processo, sem início da instrução processual e sem qualquer prova, que
possa colaborar, quanto elucidação da autoria delitiva. As outras testemunhas, quais sejam, ADENILTON SANTOS LIMA(fl.12),
que visualizou a vítima atingida, mas não soube informar que são os autores dos disparos e VALDIREZ DOS SANTOS MOTA(fl.19), genitora de Dinivaldo, que apontou os possíveis autores do delito, devido a comentários, não sendo também encontrada,
para tomar conhecimento da solenidade processual agendada. Quando inquirido, perante a Autoridade Policial, o acusado Fábio
Souza Pinto(fls.17/18), negou a prática delitiva. Asseverou ainda, que conforme os comentários da população local, os disparos
que ceifaram a vida de Dinivaldo, foram deflagrados por LUCIANO. Vale ressaltar ainda, que não houve o interrogatório de Luciano Oliveira De Jesus. Não existindo, elementos informativos que corrobore com esclarecimento da autoria delitiva, portanto o
conjunto probatório revela-se deveras rarefeito, para submeter os acusados ao Julgamento Popular. Assim, seguindo a doutrina
de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de condenação válida, mercê da
insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência pátria: EMENTA: