TJBA 04/07/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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ção no delito e acrescentou as seguintes informações: “(...) que não teve qualquer envolvimento n o caso, e que na
hora em que esses crimes ocorreram o interrogado estava na Silvino Pereira- Uruguai, quando tomou conhecimento do
ocorrido, esclarecendo que soube através de comentários que foram dois autores e que são indivíduos moradores do final de
linha, cujos nomes não sabe informar (... );” . Grifos aditados. As demais testemunhas arroladas na exordial acusatória e ainda
não ouvidas em juízo, Ednailson Costa de Jesus e Francisco Aguiar dos Santos, tampouco souberam identificar os autores
dos disparos. Cada um deles foi ouvido em mais de uma oportunidade durante a fase inquisitorial, porém não souberam
apontar detalhes que sejam capazes de atribuir a autoria delitiva para o réu. A testemunha Francisco inclusive pontou (fls.
294/296) que uma das pessoas que participava da troca de tiros era conhecida como Neguete, e que teria intercedido um
policial militar, que foi o responsável pelo disparo que o lesionou, porém em nenhum momento menciona o réu. Além
disso, apresentadas fotos do acusado e dos demais suspeitos, estas testemunhas não foram capazes de identificá-los. Veja-se
trechos significativos dos seus depoimentos: (...) que ao lhe serem exibidas as fotos existentes nos autos, o declarante só
conseguiu identificar as vítimas, não conseguindo mesmo êxito em relação aos marginais que deram início ao tiroteio.
(...) - depoimento da testemunha Francisco Aguiar dos Santos, fls. 294/296. (...) que jamais conheceu as vítimas, o mesmo
acontecendo com relação a Crispim Claudio dos Santos de Sousa, só conhecendo Gustavo dos Santos de Jesus; (...) que
até aquela data nem mesmo sabia do já mencionado tiroteio que vitimou as pessoas acima citadas; que após examinar as fotos
existentes nos autos, e que identificam as vítimas e os suspeitos de cometimento do crime, reafirma que só reconhece
em tais fotos a de GUSTAVO (...) - depoimento da testemunha Edinailson Costa de Jesus, fls. 198/201. Importa ressaltar
que a única pessoa ouvida em sede policial que apontou o denunciado como autor do crime foi Marcelo Alberto Silva Menezes, em declaração acostada às fls. 25. Contudo, este não foi arrolado na denúncia, e das suas declarações depreende-se
que este apenas teve ciência da autoria por meio de comentários generalizados de terceiros, de modo que tal informação não
é suficiente para atribuir a autoria dos fatos ao réu. Portanto, diante de todo o exposto percebe-se que nem a vítima sobrevivente, nem as demais testemunhas arroladas, foram capazes de apontar o denunciado como autor do delito, não tendo ao menos
sabido apontar características dos atirados. Portanto, não resta presente qualquer elemento capaz de atribuir a autoria
delitiva ao acusado. Assim, percebe-se que o conjunto probatório existente é incapaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a autoria delitiva do acusado, posto que a única declaração que atribui o crime ao denunciado não passa de informação proveniente de comentários generalizados que chegaram ao conhecimento da testemunha, que não foi arrolada na
denúncia, não havendo nenhuma testemunha ocular que tenha identificado o réu ou demais atiradores. Deste modo, seguindo a doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de
condenação válida, mercê da insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado.” Nesse mesmo sentido comunga
Guilherme Nucci ao lecionar que: “(...)Entretanto, se as provas são fracas, não há testemunhas presenciais e somente existe uma confissão extrajudicial do réu, por evidente, consagra-se a carência absoluta para sustentar qualquer condenação,
sendo o caso de impronúncia.” Corrobora com esse entendimento a jurisprudência pátria: EMENTA: HOMICIDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO IMPRONÚNCIA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DECISÃO CONFIRMADA. - Encerrada
a fase de formação da culpa nos crimes dolosos contra vida, ausentes indícios suficientes de autoria, não se mostrando
plausível a imputação, a hipótese é de impronúncia. (TJMG-Apelação Criminal 1.0024.11.314193-1/001, Relator(a): Des.(a)
Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 02/07/2020). Grifos aditados.
AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA EMBASADA EM
TESTEMUNHO INDIRETO DE “OUVIR DIZER”. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Na hipótese,
a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de
primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam ‘ouvido dizer’ de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva,
inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri” (AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 2. Agravo regimental desprovido. Grifos Aditados
ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGADA EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IMPROCEDÊNCIA ACERVO PROBATÓRIO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM
DENÚNCIA ANÔNIMA E HEARSAY TESTIMONY RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.Por mais que a decisão de
pronúncia constitua mera admissibilidade da acusação, traduzindo-se em juízo fundado de suspeita, não é possível que
seja fundamentada exclusivamente em denúncia anônima e testemunhos de ouvi dizer (hearsay testimony), porquanto
estes, por serem elementos demasiadamente frágeis e precários, não são aptos a caracterizar os indícios mínimos de
autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, à míngua de outros elementos de prova, é adequado
o desfecho processual alcançado na instância de origem, reconhecendo a inexistência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão do apelado ao egrégio Tribunal do Júri. 2. Impronúncia mantida. Recurso ministerial desprovido. (TJ-MT
- APELAÇÃO CRIMINAL: APR 0011123-67.2015.8.11.0040 MT, Rel. GILBERTO GIRALDELLI,Terceira Câmara Criminal, Publicação: 07/08/2020, Julgamento: 5 de Agosto de 2020) Ante o exposto, o Ministério Público, considerando que o conjunto probatório é único e não há outras provas que possam ser produzidas, com fundamento no art. 414 do CPP, requer a impronúncia do
denunciado. Salvador, 21 de junho de 2022. MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO, Promotor de Justiça.” A Defensoria
Pública da mesma forma, manifestou-se às fls. 422 dos autos: “A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, neste ato representada
pela Defensora Pública que subscreve, constituída na forma do inciso I do art. 148 da Lei Complementar Estadual nº 26/06, de
modo a gozar das prerrogativas inseridas no inciso II do mesmo artigo e diploma retro aludidos, vem, à presença de Vossa Excelência, corroborar integralmente o parecer ministerial de fls. 416- 421, requerendo a IMPRONÚNCIA do acusado CRISPIM
CLAUDIO SANTOS DE SOUZA, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal, seja pela ausência indícios suficientes de
autoria delitiva, seja por aplicação do princípio acusatório. Pede deferimento. Salvador, 27 de junho de 2022. Diana Furtado Caldas, Defensora Pública” Pelo(a) MM Juiz(a) foi proferida a sentença a seguir: “Vistos. Etc. Crispim Claudio Santos de Souza,
qualificado nos autos, foi denunciado conforme se vê da peça de fls. 01/04 (há quase 20 anos), que relata, suscintamente, que
no dia 20 de setembro de 2002, por volta das 22:37 horas, na Rua Direta do Uruguai, fim de linha do Uruguai, nesta Capital, o