TJBA 06/07/2022 - Pág. 1693 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Cad 4/ Página 1693
INTIMAÇÃO
8000321-20.2022.8.05.0160 Separação Consensual
Jurisdição: Maracas
Requerente: E. R. D. S.
Advogado: Davi Dias Paganucci (OAB:BA46717)
Terceiro Interessado: M. B. H. D. A.
Requerido: G. S. D. A.
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Segredo de justiça, art. 189, II, do CPC.
ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON SILVA DE AMORIM moveram a presente AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS E PARTILHA DE BENS.
Requereram a gratuidade judiciária.
Relato. Decido.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a contratação de advogado particular.
Ademais, os próprios bens a partilhar indicam o poder aquisitivo dos requerentes.
As custas processuais são importante mecanismo de aparelhamento do Poder Judiciário e só são dispensadas nos estritos
casos legais.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Faculto aos requerentes o pagamento das custas processuais em três parcelas (art. 98, § 6º).
Passado o prazo, com ou sem resposta da parte autora, volte-me conclusos para decisão, salientando que o silêncio comportará
cancelamento da distribuição.
Int. e cumpra-se.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000104-45.2020.8.05.0160 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Maracas
Requerente: M. I. L. S.
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:BA5666)
Requerido: L. C. V. D. S.
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Intimação:
DESPACHO
I – Dê-se vista dos autos a parte autora, para se manifestar sobre o teor da contestação (ID 147070078), no prazo de Lei.
II – Cumpra-se.
Maracás, data da assinatura eletrônica.
Camila Vasconcelos Magalhães Andrade
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000069-56.2018.8.05.0160 Monitória
Jurisdição: Maracas
Autor: Indústria E Comércio Panificação Queiroz Ltda.
Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572)
Reu: Janilson Santos França
Intimação: