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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1804

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 1804 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1804

Em sede de contestação, o réu afirma que o cartão foi emitido conforme previsão contratual, com o que foi feita reserva de margem consignável, descontando diretamente da folha de pagamento da parte autora o valor correspondente a até 10% de seus
vencimentos para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.
Afirma, ainda, que o valor restante da fatura deve ser pago mensalmente, e que a parte autora somente efetuava o pagamento
do valor do empréstimo, e não das faturas. Para tanto, apresenta a proposta de adesão ao contrato de empréstimo com cartão
de crédito, devidamente preenchida e assinada pela parte autora, com a previsão da emissão do cartão de crédito.
Contudo, a parte ré não comprova que tenha efetivamente explicado à parte autora o funcionamento desta modalidade de contratação de empréstimo consignado, eis que diversa da comumente praticada pelas instituições financeiras.
A parte ré tinha condição de fornecer tais informações acerca da nova modalidade de empréstimo consignado com que passou
a operar, e, mais que isso, obrigação de prestar o devido atendimento a seu cliente.
Ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas. De uma simples análise do contrato,
é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de
consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante. Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento
das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Assim, merecem acolhimento os pedidos de cancelamento do cartão de crédito e de todos os valores a este vinculados, devendo
a parte ré abster-se de efetuar novas cobranças.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tenho que assiste razão ao autor. Resta claro que a atitude da requerida
merece punição e os danos causados ao requerente devem ser indenizados.
Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização
pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa
praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor
do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação
equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das
partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
3.CONCLUSÃO.
Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo, bem como todo e qualquer débito a este vinculado, abstendo-se de efetuar
novas cobranças e este relativas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a ré, ao pagamento de todos os valores descontados indevidamente, valores estes referentes ao cartão de crédito
RMC, com quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e
honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Salvador, BA, 05 de julho de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
jasn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028653-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Alves Souza
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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