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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1805

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 1805 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1805

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028653-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO ALVES SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.RELATÓRIO.
ANTONIO ALVES SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS, contra
BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, o seguinte:
Em síntese, alega a parte Autora, ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, com crédito em
conta, a ser pago em prestações sucessivas e mensais, descontadas diretamente em seu contracheque.
Aduz, que estava ciente, de que o desconto das parcelas do empréstimo, deveria ser feito mensalmente diretamente em sua
folha de pagamento.
Aduz ainda, que o Requerido informou da emissão de um cartão de crédito, jamais utilizado por ele, expondo ainda, não ter feito
qualquer uso do cartão de crédito, o que deixa claro que este jamais teve a intenção de contratar cartão com o Requerido, mas
sim apenas contratar empréstimo consignado.
Assim, pretende a declaração de rescisão de contrato, com a devolução, em dobro do cobrado indevidamente e indenização por
danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e demais documentos aos autos, aduzindo que o Autor firmou
Termo de Adesão ao cartão de crédito do réu e a Autorização de saque com o cartão de crédito (juntados na inicial pelo próprio
Demandado) e o utiliza com frequência o referido cartão de crédito consignado para receber saques direto em sua conta.
Aduz que o contrato juntado aos autos - deixava expressamente claro que o produto se tratava de cartão de crédito consignado
BMG e não de empréstimo consignado, cabendo assim, ensejar qualquer tipo de responsabilidade a desídia da autora na contratação do empréstimo e não ao Réu, eis que o contrato assinado pela demandante é claro que a contratação é um cartão de
crédito.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica.
Não houve audiência de conciliação.
Era o que havia a relatar. Decido.
2.DISCUSSÃO.
De início, pontuo, que no caso em análise, é desnecessária a realização de audiência de instrução.
O autor, afirma ter firmado o contrato de empréstimo, no entanto, questiona as cobranças referentes a cartão de crédito.
O processo está instruído com faturas relacionadas ao contrato discutido, portanto, não há necessidade de dilação probatória
em audiência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art.
2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - § 1º e 2º do art. 3º da mesma lei) caracterizadores de tal relação.
Sabe-se que quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor é possível a inversão do ônus da prova, que
no caso deve ser aplicada, como autoriza o art. 6º, VIII do CDC.
A parte autora afirma que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado para desconto em sua folha de pagamento,
Ocorre que passou a receber faturas relativas a cartão de crédito jamais contratado, com cobranças referentes ao empréstimo,
encargos, tarifa de emissão e IOF.
Em sede de contestação, o réu afirma que o cartão foi emitido conforme previsão contratual, com o que foi feita reserva de margem consignável, descontando diretamente da folha de pagamento da parte autora o valor correspondente a até 10% de seus
vencimentos para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.
Afirma, ainda, que o valor restante da fatura deve ser pago mensalmente, e que a parte autora somente efetuava o pagamento
do valor do empréstimo, e não das faturas. Para tanto, apresenta a proposta de adesão ao contrato de empréstimo com cartão
de crédito, devidamente preenchida e assinada pela parte autora, com a previsão da emissão do cartão de crédito.
Contudo, a parte ré não comprova que tenha efetivamente explicado à parte autora o funcionamento desta modalidade de contratação de empréstimo consignado, eis que diversa da comumente praticada pelas instituições financeiras.
A parte ré tinha condição de fornecer tais informações acerca da nova modalidade de empréstimo consignado com que passou
a operar, e, mais que isso, obrigação de prestar o devido atendimento a seu cliente.
Ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas. De uma simples análise do contrato,
é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de
consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante. Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento
das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.

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