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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2019

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2019

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
ADV: CÉSAR DE FARIA JÚNIOR (OAB 8543/BA) - Processo 0513984-20.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estelionato - RÉU: CLÍVIO PIMENTEL - 1. Com vistas a evitar a paralisação indefinida do feito, e considerando a possibilidade
de realização dos atos processuais na modalidade virtual, designo audiência de instrução criminal a ser realizada em 22/08/2022
às 10h30, no formato telepresencial. 2. Registro que o tempo espaçado de agendamento da assentada se deve à reserva de
pauta desta unidade para processos com réus presos, considerando, ainda, as designações anteriores já efetivadas. 3. Adote o
Cartório as providências necessárias à realização da assentada. 4. Cumpra-se. Intime-se. Salvador (BA), 06 de outubro de 2021.
Horácio Moraes Pinhe
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2022
ADV: JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS (OAB 45607/BA), TONI TOMPSON MORAES SILVA (OAB 49712/BA) - Processo
0517177-43.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RÉU: Robert Richard Mendonça do
Nascimento - Com vistas a evitar a paralisação indefinida do feito, e considerando a possibilidade de realização dos atos processuais na modalidade virtual, designo audiência de instrução criminal a ser realizada em 24/08/2022 às 09 horas, no formato
telepresencial. Registro que o tempo espaçado de agendamento da assentada se deve à reserva de pauta desta unidade para
processos com réus presos, considerando, ainda, as designações anteriores já efetivadas. Adote o Cartório as providências
necessárias à realização da assentada, devendo as partes envolvidas, por ocasião de suas intimações, informar os canais de
comunicação válidos (contato telefônico/e-mail) a fim de viabilizar suas participações na audiência virtual. Cumpra-se. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8079700-02.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vitor Dos Santos Batista
Advogado: Pedro Henrique De Sousa Ribeiro (OAB:BA59663)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8079700-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: VITOR DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): Pedro Henrique registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO (OAB:BA59663)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de VITOR DOS SANTOS BATIS, já qualificado nos autos, em que a defesa sustenta que o réu não praticou violência contra as vítimas, além de ser primário, ter residência fixa, trabalhar e ser responsável pelo sustento de uma filha de 5 anos. Alega, ainda, que o requerente sofre de transtornos psicológicos
O Ministério Público, instado, opôs-se, invocando a ausência de fato novo que justificasse a revogação da prisão preventiva.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
Razão assiste ao MP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, deve ser excepcional e de utilização módica, dentro dos estritos limites da lei. No
caso em exame, a prisão foi decretada objetivando a garantia do equilíbrio social, e por tal razão, ou seja, em prol do coletivo,
relativiza-se o direito individual, que é o status libertatis.
Verifica-se que no momento da decretação da prisão observou-se a presença de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, e
para o deferimento do pedido de revogação da prisão seria necessário demonstrar que tais requisitos não mais se apresentam,
do que não se desincumbiu bem o requerente.

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