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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2020

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2020

De mais a mais, em que pese a juntada de certidão de nascimento aos autos, não restou comprovada a responsabilidade do requerente pelos cuidados de sua filha menor. Outrossim, não restaram demonstrados os transtornos psicológicos alegados, tendo
em vista a impossibilidade de compreensão do documento médico apresentado.
Diante do exposto, DENEGO A PETIÇÃO DEFENSIVA, mantendo a prisão preventiva do requerente.
Ciência às partes.
ANTONIO SILVA PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8128128-49.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: A. M. S.
Advogado: Ernesto Antonio Mattos (OAB:SP292676)
Advogado: Livia Scansetti Santana (OAB:RJ187053)
Reu: D. D. S. D. J.
Vitima: P. R. E. D. S.
Advogado: Joelane Borges Costa (OAB:BA63728)
Advogado: Thais Bandeira Oliveira Passos (OAB:BA20756)
Vitima: A. L. L. E. D. S.
Advogado: Joelane Borges Costa (OAB:BA63728)
Advogado: Thais Bandeira Oliveira Passos (OAB:BA20756)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8128128-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ALEX MIOSHI SANO e outros
Advogado(s): LIVIA SCANSETTI SANTANA (OAB:RJ187053), ERNESTO ANTONIO MATTOS (OAB:SP292676)
DECISÃO
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor do acusado ALEX MIOSHI SANO, já qualificado nos autos,
em face da suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, e art. 288, ambos do Código Penal. A presente ação
penal foi desmembrada dos autos n. 8092575-38.2021.8.05.0001 (evento n. 156108531). A inicial acusatória consta nas p. 4/9
do PDF, presente no evento n. 156110062.
A denúncia foi recebida em 03/09/2021 (p. 60 do PDF; evento n. 156110080).
O cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 01/04/2022 no Estado de São Paulo (evento n. 189783438 e 189783442)
Réu citado em 20/06/2022 (evento n. 208404774).
Em audiência de custódia, realizada em 20/06/2022, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado
(evento n. 208404774).
O Ministério Público, ao emitir parecer no evento n. 208478517, afirmou: “(...) não haver nenhum fato novo surgido após o decreto
prisional que os justifique a revogação da medida cautelar decretada por meio da decisão proferida nos autos de nº 050381765.2021.8.05.0001 (...)”. Fundamentando, ainda, que a prisão cautelar deve ser mantida em razão da a garantia da ordem pública
e a aplicação da lei penal.
Nesse mesmo sentido, o assistente de acusação opinou pela segregação cautelar do denunciado, alicerçando seus argumentos
na reincidência do acusado e no risco que a liberdade dele é capaz de ocasionar para toda a sociedade. Além disso, citou, ao
menos, quatro ações penais já transitadas em julgado apenas no Estado de São Paulo (evento n. 210838952). É conferir: “(...)
as características do delito resultante da presente ação penal denotam, portanto, que o ora custodiado tanto foi o autor do delito
em apuração como claramente é agente pertencente a organização criminosa com expertise na conduta delituosa que vitimou
os ora representados. Tanto é verdade, que há diversas condenações já transitadas em julgado, em reincidência delituosa (...)
Ação Penal N.º 1010420-96.2020.8.26.0050 em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Criminais. Ação Penal N.º 003089998.2018.8.26.0050 em trâmite perante a 3ª Vara das Execuções Criminais. Ação Penal N.º 0011285-03.2019.8.26.0041 em trâmite perante a 3ª Vara das Execuções Criminais. Ação Penal N.º 0008279-56.2017.8.26.0041 em trâmite perante a 4ª Vara das
Execuções Criminais (...)”.
É de se manter o entendimento expressado quando da decisão exarada por este Juízo:
“(...) De acordo com as diligências até então realizadas e segundo os documentos acostados aos autos, notadamente o Relatório de Investigação Criminal de fls. 23/42, e documentos insertos na própria representação, já apontados, o representado foi

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