TJBA 07/07/2022 - Pág. 171 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Citada, a Ré contestou não contestou o pedido, conforme id 170931886 e id 195031157,
incorrendo, assim, em revelia.
É o relatório.
O fundamento da ação é a maioridade da réu, fato provado à saciedade, com a juntada da certidão de nascimento da ré, onde
está lançado sua data de nascimento como 06.06.1995.
O art. 229 da Constituição Federal, bem assim o art. 231 do Código Civil, impõem o dever de os pais sustentarem os filhos menores. O advento da maioridade, portanto, faz cessar esse dever.
Afastada a hipótese da menoridade , somente é dado ao filho pleitear alimentos dos pais, se não puder prover a própria subsistência, por doença ou incapacidade. Por consectário lógico, não mais sendo menor e não existindo causas que justifiquem a
manutenção dos alimentos, o dever dos pais desaparece.
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido, para exonerar o autor da obrigação de pensionar a filha, Juliane Taiane Carneiro Macedo.
Oficie-se, para suspensão do desconto em folha, se necessário. Custas e honorários pela Ré, estes últimos em 1 salário mínimo.
P.R.I., arquivando-se, oportunamente, os autos
SALVADOR 27 de junho de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0543349-22.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Evandro Santos Macedo
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126)
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Interessado: Juliana Taiane Carneiro Macedo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
/ E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0543349-22.2016.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente(s): EVANDRO SANTOS MACEDO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: REINALDO SABACK SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO
SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
Requerido(s): JULIANA TAIANE CARNEIRO MACEDO
Advogado(s):
EVANDRO SANTOS MACEDO, já qualificado, ingressou em juízo objetivando exonerar-se da obrigação de pensionar sua filha
JULIANA TAIANE CARNEIRO MACEDO, também qualificada, contra quem a ação foi dirigida.
Alegou, em síntese, que a alimentanda alçou maioridade.
Procuração e documentos instruíram a inicial.
Citada, a Ré contestou não contestou o pedido, conforme id 170931886 e id 195031157,
incorrendo, assim, em revelia.
É o relatório.
O fundamento da ação é a maioridade da réu, fato provado à saciedade, com a juntada da certidão de nascimento da ré, onde
está lançado sua data de nascimento como 06.06.1995.
O art. 229 da Constituição Federal, bem assim o art. 231 do Código Civil, impõem o dever de os pais sustentarem os filhos menores. O advento da maioridade, portanto, faz cessar esse dever.
Afastada a hipótese da menoridade , somente é dado ao filho pleitear alimentos dos pais, se não puder prover a própria subsistência, por doença ou incapacidade. Por consectário lógico, não mais sendo menor e não existindo causas que justifiquem a
manutenção dos alimentos, o dever dos pais desaparece.
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido, para exonerar o autor da obrigação de pensionar a filha, Juliane Taiane Carneiro Macedo.
Oficie-se, para suspensão do desconto em folha, se necessário. Custas e honorários pela Ré, estes últimos em 1 salário mínimo.
P.R.I., arquivando-se, oportunamente, os autos