TJBA 08/07/2022 - Pág. 1368 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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3. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição
financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe
30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento
que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito.
5. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive,
já prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV:
Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
6. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze)
dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados
exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos
anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f)
cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g)
impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
7. Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no
indeferimento da gratuidade de justiça.
8. Cumprido o item 6, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.
9. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000480-66.2022.8.05.0158 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Mairi
Impetrante: Construtora Lima Eireli - Me
Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870)
Impetrado: Municipio De Varzea Da Roça
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000480-66.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
IMPETRANTE: CONSTRUTORA LIMA EIRELI - ME
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA (OAB:BA63870)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROÇA
Advogado(s):
DESPACHO
1. Com relação ao pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora na inicial, esclareço que o CPC, no art. 98,
dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de
insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza para pessoas físicas, devendo, na hipótese de pessoa jurídica,
existir prova da hipossuficiência.
2. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição
financeira.
3. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe
30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento
que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, não verifiquei qualquer expediente que demonstre sua hipossuficiência econômica, como balanços, demonstrativos fiscais, fluxos de caixa, etc.