TJBA 11/07/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2018
AUTOR:ITAMARA DA SILVA SANTANA
RÉU: Nome: ARY GOMES JUNIOR
Endereço: Rua da Rodagem, Barra de Pojuca, CAMAçARI - BA - CEP: 42825-000
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Da homologação do acordo firmado entre as partes.
Homologo, por sentença, o acordo parcial formulado pelas partes, dissolvendo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que
produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do CPC, devendo o processo seguir no que tange aos
alimentos destinados ao menor.
-Certidão de Casamento de matrícula nº 006221 01 55 2015 2 00012 159 0002301 17
- Cartório de RCPN com Funções Notariais do Distrito de Abrantes da comarca de Camaçari-Bahia.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja ITAMARA DA SILVA SANTANA.
Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes aqui amparadas pela gratuidade da
justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.
98 do CPC.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
2. Demais diligências.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e volte-me concluso.
Camaçari (BA), 6 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001875-96.2021.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Suscitante: J. D. F. C.
Advogado: Roberto Amoedo Cavalcante (OAB:BA60648)
Suscitado: F. M. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001875-96.2021.8.05.0039
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:JUDIMILA DE FREITAS CARVALHO
RÉU: Nome: FELIPE MIRANDA NETO
Endereço: Rua Sudoeste, 21, Nordeste, SALVADOR - BA - CEP: 41906-065
SENTENÇA
Vistos etc.