TJBA 11/07/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários
e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea “b”, do
inciso III, do art. 487, do CPC, devendo o processo seguir no que se refere a partilha de bens.
Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID 205806890.
Custas pelos requerentes, dispensadas por serem beneficiários pela gratuidade de justiça que aqui lhes defiro.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
P.R.I.
Camaçari (BA), 6 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8010697-40.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. P. A. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: E. A. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010697-40.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Investigação de Paternidade, Regulamentação
de Visitas]
AUTOR:MILLENE POLIANY ALVES DA SILVA
RÉU: Nome: EUNAILTON AUGUSTO NEVES
Endereço: Avenida Jorge Amado, Sociedade Empresaria VIGSEG/CNPJ04.542.518/0001-08, Ponto Certo, CAMAçARI - BA CEP: 42801-170
SENTENÇA
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em
consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea “b”, do inciso
III, do art. 487, do CPC.
Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID 203561324.
Custas pelos requerentes, dispensadas por serem beneficiários pela gratuidade de justiça que aqui lhes defiro.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
P.R.I.
Camaçari (BA), 6 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito