TJBA 11/07/2022 - Pág. 2023 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8030816-10.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Reu: P. R. S. S.
Advogado: Marilia Fernanda Carneiro Da Silva Almeida (OAB:BA43979)
Autor: E. N. D. S.
Advogado: Luciana Ramos Van Hofwegen (OAB:BA63301)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8030816-10.2020.8.05.0001
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:EDNA NASCIMENTO DOS SANTOS
RÉU: Nome: PAULO RENATO SILVA SENA
Endereço: Conjunto Recanto das Ilhas, apt 203, São Marcos, SALVADOR - BA - CEP: 41250-000
SENTENÇA
Vistos, etc.
Procedo
a
juntada
do
link
da
audiência
realizada:
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tps
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Aos 07 de Julho de 2022, nesta sala virtual da 2ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes de Camaçari, conduzida Juiz Titular, Dr. André de Souza Dantas Vieira, presente a parte autora Edna Nascimento dos Santos, representado por seu
advogado LUCIANA RAMOS VAN HOFWEGEN, OAB/BA sob o n°63301, presente a parte ré , PAULO RENATO SILVA SENA
presente seu advogado MARILIA FERNANDA CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA - OAB BA43979 , presente o Ministério Público,
representado por Milena Moreschi.
Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Tentada a conciliação, as partes chegaram ao seguinte acordo. CLÁUSULA
PRIMEIRA: A guarda do menor será compartilhada, com residência fixa com a genitora; O genitor pagará a título de alimentos
o percentual de 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e
demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20%
do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, em conta em nome da genitora, qual seja, conta poupança 00018931-6 Caixa Econômica Federal, agência 3206; CLÁUSULA SEGUNDA: O genitor terá o filho em sua companhia
todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, com pernoite fora do lar materno, iniciando-se aos sábados pela manhã e
devolvendo segunda-feira pela manhã, ou no horário acordado previamente com a genitora. O filho passará o dia das mães com
a mãe e o dia dos pais com o pai; Nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal e o ano novo com o pai, invertendo-se
nos anos pares, podendo ser alterada a ordem, devendo ser acordado previamente com os genitores; Nas férias escolares (de
inverno e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares, ou
previamente acordado com os genitores. CLÁUSULA TERCEIRA: As despesas extraordinárias, serão repartidas de forma igualitária entre os genitores, na monta de 50% para cada, mediante comprovante de pagamento; CLÁUSULA QUARTA: As partes
renunciam ao prazo recursal. O Ministério Público não se opõe à homologação do acordo, visto atender os interesses do menor.
Pelo MM Juiz foi dito que: “Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes nos exatos termos do quanto acordado”. E
nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Jéssica Cruz
Boaventura, o subscrevi.
Tendo em vista o acordo, devidamente HOMOLOGADO por este juízo, consoante termo de audiência retro, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Arquive-se imediatamente.
Camaçari (BA), 7 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA