TJBA 11/07/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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Custas pelos Requerentes, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará, se não houve benefício da gratuidade.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 7 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8057414-47.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. B. D. J.
Advogado: Carolina Lopes Da Cruz (OAB:BA59321)
Requerido: A. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8057414-47.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução, Guarda]
AUTOR:EDILENE BRITO DE JESUS
RÉU: Nome: ADEMARIO MATOS DOS SANTOS
Endereço: Rua do Areal, 599, Parque Verde II, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, dissolvendo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do CPC.
- Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2018 2 00052 286 0015330 69
- Cartório de RCPN de Camaçari
As partes não possuem bens a partilhar.
A divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes aqui amparadas pela gratuidade da
justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.
98 do CPC.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 6 de julho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito