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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 - Página 5200

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TJBA 15/07/2022 - Pág. 5200 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022

Cad 2/ Página 5200

nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ ( TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA
FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim, não assiste razão ao requerido quanto a prescrição do fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, isto é, 12.06.2017, pelo que acolho parcialmente a referida preliminar.
Conexão
É cediço que há conexão entre duas ou mais ações com pedido comum ou causa de pedir, conforme o art. 55 do Novo Código
de Processo Civil.
Ademais, o art. 58 da supracitada legislação processual civil preceitua que, havendo conexão, as ações ajuizadas separadamente serão reunidas no juízo prevento para, assim, em observância aos princípios basilares que regem o processo legal, serem
apreciadas e julgadas simultaneamente, a fim de evitar prejuízo entre as partes.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 59, o CPC/15 assevera que o juízo prevento será estabelecido de acordo com o registro
ou a distribuição da petição inicial.
Na hipótese dos autos, verifica-se a conexão com a ação de nº 0510914-63.2014.8.05.0001, em que ambas as autoras pleiteiam
a percepção de pensão por morte de ex-servidor público do Estado da Bahia, razão pela qual acolho a referida preliminar, devendo a presente ação ser remetida ao juízo prevento da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, vez que aquela ação fora
distribuída em 2014 e a presente em 2017, estabelecendo assim a competência do referido Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao mesmo tempo que rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de prescrição do fundo
de direito, acolho a conexão suscitada e determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de
Salvador/BA, procedendo-se a devida baixa.
Intimem-se as partes. Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, 13 de julho de 2022.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
8000911-12.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Apelado: Emanuel De Souza Santos
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975)
Autor: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº: 8000911-12.2020.8.05.0113
Classe Assunto: [Abuso de Poder]
AUTOR: EMANUEL DE SOUZA SANTOS
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Cuidam os autos de ação de anulação de auto de infração c/c pedido de tutela de urgência movida por EMANUEL DE SOUZA
SANTOS em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia –
AGERBA.
Narra o Autor que teria sido penalizado administrativamente por transporte irregular de passageiros e pretende, com a ação,
anular o(s) auto(s) de infração tombado(s) sob o(s) número(s) 67731.
Em suas razões, para além da inconstitucionalidade da Lei 11.378/2009, alega que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, além de ressaltar que o auto ora impugnado sequer consignou a existência de outras pessoas a bordo.
Concedeu-se a tutela de urgência para suspender os efeitos do(s) auto(s) de infração impugnado(s) ID 50663114.
Devidamente citada, a AGERBA apresentou contestação (ID 54636459), onde, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e incompetência territorial em razão do domicílio do autor. No mérito, sustenta a ausência de qualquer
nulidade no(s) auto(s) de infração, uma vez que decorrem do exercício do poder de polícia (art. 1º, da Lei Estadual 7.314/98 e
art. 2º, da Lei Estadual 11.378/09) e, por isso, goza(m) de presunção de legitimidade que não foi infirmada pelo(a) requerente
em processo administrativo.
Defende a aplicabilidade do art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/09, para atuar sobre qualquer forma de prestação ilegal do serviço
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, seja por empresas regulares, seja por particular ou
taxistas que operam de modo ilegal.
O acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 77666023) negou provimento ao agravo de instrumento.
Em réplica, o autor refuta os argumentos suscitados, rebatendo as questões de mérito levantadas na contestação, reiterando
seu pedido inicial.
O então Juiz de Direito acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada peloo Estado (ID 70868695), reconhecendo a
incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determinando a remessa dos autos à Vara especializada da
Fazenda Pública da Comarca da residência do autor.

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