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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 - Página 2014

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TJBA 20/07/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2014

AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
DECISÃO
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito (ID 165393138), em 04 (quatro) salários mínimos, a parte acionada apresentou impugnação (ID 185049768), afirmando não concordar com a mesma e pugnando pelo sua redução.
Não vejo elementos para se acolher o pleito formulado pela parte ré.
Isto porque, deixou o acionado de trazer aos autos fundamentos que embasassem sua impugnação à proposta de honorários
periciais, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir quanto à necessidade de redução dos honorários requeridos,
uma vez que, em sendo a motivação genérica, fica impedida a conclusão no que diz respeito à razoabilidade da quantia proposta.
O Sr. Perito, de seu turno, fez criteriosa defesa do valor dos honorários propostos (ID 165393138), não havendo elementos, pois,
que justifiquem a redução.
Assim sendo, acolho a proposta de honorários periciais, devendo a parte acionada depositar judicialmente o montante, no prazo
de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, em não havendo o pagamento no prazo supramencionado, dar-se-á a preclusão do direito à produção prova
pericial, arcando a parte acionada com os eventuais prejuízos de sua ausência.
Comunicações do Perito com o Cartório devem ser feitos através do e-mail [email protected]
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de julho de 2022.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8095144-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josevaldo Nogueira Silva
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095144-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSEVALDO NOGUEIRA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668)
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou
a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito.
Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
DECIDO.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.

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