TJBA 20/07/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência
e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de
Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de
Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados
do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se
for o caso – a concessão a posteriori da liminar.
Posto isto, INDEFIRO a liminar.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA,
digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência,
nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”,
cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição
será disponibilizado no site do TJBA.
Considerando que a parte é ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico (e-mai) da parte ré (caso ainda não o tenha indicado na inicial)a fim de que seja intimada acerca deste despacho
e citada.
Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação das partes (ou
sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se,
em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação,
sob pena de revelia.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei
8.078/90, inverto o ônus probatório.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
Salvador, 11 de julho de 2022
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0602/2022
ADV: EDUARDO ANTAR RIBEIRO, MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL (OAB 12536/BA), MARCUS JOSÉ ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 14456/BA), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB 15312/BA), VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI
(OAB 27665/BA) - Processo 0014740-87.1996.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Dias D’ avila Revendedora de Combustiveis Ltda
- RÉU: Embrasmaq Empresa Brasileira de Servicose Maquinas Ltda - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se a parte requerente para tomar conhecimento da resposta encaminhada
pelo Oficial do 7º Ofício de Imóveis, juntada aos autos às fls. 152/156, e, em sendo o caso, cumprir a diligência alí determinada
no tocante ao recolhimento das custas referente a averbação pretendida. Salvador, 19 de julho de 2022. Sureia Alves Machado
Santana Sub Escrivão(ã)
ADV: DIOGO DE ALMEIDA PIRES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), VAGNER LUAN SANTOS
GONÇALVES (OAB 40536/BA) - Processo 0541125-82.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - AUTOR: Espolio de Maria José de Souza Guimarães - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - INTIME-SE a parte autora
para no prazo de 15 dias manifestar sobre a petição da parte adversa de fls.(450/452). Salvador, 19 de julho de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS