TJBA 22/07/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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forme laudo pericial Id. 134084699 – pág 03 e 04, além de uma “pipeta” vazia comumente utilizada para acondicionar cocaína e uma
balança de precisão normalmente usada para pesagem de droga.
O processo seguiu o rito previsto no Estatuto da Criança e Adolescente, com a apresentação do menor e a oitiva do tio com quem o
adolescente infrator residia. As alegações prévias foram apresentadas por advogado dativo no prazo de três dias e, na instrução foi
inquirido um Policial Civil.
O Laudo Pericial definitivo das drogas apreendidas foi juntado aos autos.
As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugna pela aplicação da medida socioeducativa de Liberdade
Assistida. A Defesa, pela desclassificação para o uso de drogas e, ainda, a aplicação da mesma medida socioeducativa indicada pelo
Parquet.
Antes mesmo desta representação ser julgada, MAX praticou outro ato infracional, mais grave, agora o de tentativa de homicídio.
Neste contexto, o Ministério Público formulou a representação cabível e requereu a internação provisória de MAX NANDO, o que foi
deferido.
Narra esta representação que no dia 23 de março de 2022, por volta das 23h, dentro de um carro, na via pública do Bairro Nova Macarani, próximo ao bar de João Cheiroso, em Macarani, o adolescente MAX NANDO MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS, em companhia de terceira pessoa não identificada ainda, efetuou disparos de arma de fogo contra Itamar Sousa Lima, causando-lhe as lesões
descritas no relatório médico, com intenção de matá-lo, só não obtendo êxito porque a vítima foi imediatamente socorrida e levada ao
Hospital.
Na audiência de apresentação, o adolescente estava acompanhado de seu tio, tendo sido nomeado para sua defesa, advogado dativo.
A defesa prévia foi apresentada no prazo de três dias.
A instrução una foi realizada em 3 audiências. Na primeira foi ouvido um dos policiais que apreenderam o adolescente, sendo que o
outro policial não compareceu. Na segunda foram inquiridos esta testemunha faltante, a vítima, que foi ouvida ainda no hospital, e três
testemunhas (duas declarantes) arroladas pela defesa.
Na oitiva da vítima, virtualmente, no hospital, ela confirmou o que dissera para os policiais quando foi socorrida. Afirma, peremptoriamente, que quem atirou nela, foi MAX NANDO. Com os esclarecimentos da vítima, foram arroladas duas testemunhas referidas.
Na terceira audiência foram inquiridas além das duas testemunhas referidas, mais uma testemunha da defesa.
Em suas alegações finais orais, o MP pugna pela procedência da representação com a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
O advogado, em suas alegações finais, em forma de memorial, manifesta pela improcedência da representação, por falta de provas
suficientes e, subsidiariamente, que seja aplicada medida socioeducativa menos gravosa, como a liberdade assistida ou prestação de
serviço a comunidade.
Vieram os autos conclusos.
Foi constatada a ausência de materialidade do ato infracional no processo. Como a vítima ainda está hospitalizada, pois irá se submeter a outro procedimento cirúrgico, não foi possível a juntada do Laudo de Exame Pericial realizado pelo DPT. Todavia, foi juntado aos
autos o Relatório Médico.
É o relatório suficiente.
Fundamento e Decido.
As duas representações, autos nº 8000717-46.2021.805.0155 e nº 8000208-81.2022.805.0155 serão julgadas em uma mesma sentença, já que a natureza jurídica das medidas socioeducativas é fundamentalmente pedagógica, com o fito de reestruturar a vida do
adolescente infrator, para sua integral ressocialização.
A materialidade do ato infracional de tráfico de entorpecente restou demonstrada no Laudo Pericial definitivo das drogas. Enquanto
que a materialidade da tentativa de homicídio, na certidão de ocorrência lavrada na Depol e, como a vítima ainda está hospitalizada,
no relatório médico juntado aos autos.
A autoria do ato infracional de tráfico de entorpecentes ficou comprovada com a confissão do adolescente infrator e as declarações do
policial civil. Com relação à autoria do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, mesmo que o adolescente não tenha
assumido a prática do ato infracional, as palavras da vítima e as demais provas produzidas, comprovam esta autoria.
Emerge dos autos, no conjunto probatório colhido e produzido na primeira representação, na qual foi apurado o ato infracional de
tráfico de entorpecente, que o adolescente, efetivamente estava vendendo drogas. Foi apreendido na posse do adolescente, cinco
buchas de maconha, um tablete pequeno da mesma substância, na quantidade de 13,40 grs, e uma balança de precisão, tudo isso
em sua residência onde estava residindo sozinho, à época. A quantidade não é grande, mas o próprio adolescente confessa que a
droga apreendida era para seu uso e, também para a venda para poder sustentar seus lanches. Neste mesmo sentido o depoimento
da testemunha, o IPC JORGE LUIS SANTOS GOMES.
Na segunda representação, MAX nega que tivesse desferido os tiros que atingiram ITAMAR no pescoço e na face. Afirma que estava
na casa do tio e, depois, na casa da namorada REBECA. Todavia, deflui-se das provas colhidas e produzidas, que o adolescente
faltou com a verdade, e que as palavras firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas referidas, e a não
comprovação a contento, do álibi trazido pelo adolescente, são provas cabais de que foi MAX quem desferiu os tiros contra a vítima.
Pois bem.
A vítima continua hospitalizada em Vitória da Conquista, já que os tiros lesaram seu maxilar e terá que fazer uma nova cirurgia. Relata
ITAMAR que, nos dias dos fatos, por volta das 23 hs, saiu de sua casa para a casa de sua genitora, pois pernoitaria com ela, quando
encontrou MAX com outros dois indivíduos, saindo do trailer de lanche, próximo de sua casa. Narra a vítima que não conhecia os outros dois indivíduos que estavam com o adolescente. Cumpre aqui fazer um breve parênteses para informar que ITAMAR, vulgo PIU é
mecânico, mas era sabido que ele era usuário de drogas, e há suspeitas de que MAX venda drogas.
MAX pediu carona para PIU, que levou os três. Narra a vítima que lhe pediram para levar a um local, quando então um deles desceu
do carro. MAX e o outro indivíduo continuaram no carro, pedindo para ITAMAR os levar a outo lugar. Relata PIU que estranhou porque,
quando o terceiro indivíduo desceu, ninguém sentou mais no local do carona, na frente. MAX e a outra pessoa entraram, os dois, na
parte de trás do carro. Afirma ITAMAR que começou a ficar desconfiado. Parou seu veículo no local onde os dois indicaram, e a vítima
desceu imediatamente, incomodado com os rapazes nas suas costas. Quando a vítima desceu, MAX mudou sua conversa dizendo
que teria se equivocado do lugar e que ficariam um pouco mais à frente. A vítima salienta que assim que entrou novamente no carro,
sentiu os tiros. Afirmou que os tiros vieram do local onde MAX estava sentado atrás, no seu veículo. Foram desferidos dois tiros em