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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 - Página 2019

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TJBA 22/07/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

Cad 4/ Página 2019

ITAMAR. O projeto metálico está alojado na mandíbula que foi fraturada devendo ser alinhada. Outro projétil se alojou na região axilar
à esquerda, como se observa no relatório médico juntado aos autos.
O lugar, onde estavam, era escuro e deserto, e havia uma única casa próxima, a de um dentista, Dr NELTON PEREIRA DE MOURA.
A vítima relata que saiu correndo para buscar ajuda nesta residência, mas que não abriram a porta. Neste mesmo sentido, foram as
palavras desta testemunha referida. Narra NELTON que ouviu dois tiros e pela fresta pode ver que se tratava de PIU, pessoa conhecida
dele e que era seu mecânico. Todavia, mesmo que PIU pedisse socorro relata que teve muito medo de abrir a porta, pois ainda ouviu
mais um tiro depois que a vítima chegou na sua porta. Informa que não abriu a porta, mas telefonou para o SAMU e para a Polícia. A
testemunha não chegou a ver a pessoa que atirou em ITAMAR.
Como a vítima narrasse que MAX e os outros dois indivíduos pediram carona, quando estava saindo do trailer do ZÉ do lanche, próximo da casa dele, foi arrolada a pessoa que atendeu neste trailer no dia dos fatos. DENISE, inquirida, relata que MAX lanchava no trailer
quase que diariamente, mas não se recorda especificamente se ele lanchou lá na noite dos fatos. Mas afirma que a última vez que se
recorda dele lanchando no trailer, ele estava com um amigo, que corresponde as características da pessoa que a vítima descreveu
que deu carona, junto com o adolescente.
As testemunhas arroladas pela defesa foram em número de três. Todavia, duas delas foram ouvidas como declarantes, por ser a primeira sua tia com quem o adolescente mora, e sua namorada, REBECA. Informe-se que a namorada foi presa por tentar levar drogas
para MAX na cadeia. As declarantes relatam que o adolescente e a namorada ficaram com a tia o tio até tarde da noite, por volta da
1:00 h da madrugada e aí eles foram levar o casal, a pé, para a dormir na casa da namorada. O testemunho delas não pode confirmar
o álibi do adolescente. Não souberam especificar o dia e caíram em contradições.
Foi inquirida ainda uma vizinha que reside ao lado do imóvel da namorada. A testemunha não soube esclarecer qual dia visualizou o
tio e a tia levando o casal para a casa de REBECA.
A vítima relata com firmeza não conhecer as pessoas que estavam com MAX NANDO, mas afirma, com certeza que, quem disparou
os tiros contra ele foi o adolescente. O motivo não ficou claro. Os dois não possuíam inimizade conhecida. PIU achava que foi para
roubá-lo, mas isso não procede, pois o dinheiro que tinha em sua carteira e o celular não foram subtraídos. Foi encontrado ainda no
carro da vítima três pipetas de cocaína. Pode ser que as drogas foram fornecidas a contra gosto por MAX para que PIU lhes desse
carona. Estranho.
De qualquer forma, as palavras da vítima não foram desconstituídas pelos depoimento das testemunhas arroladas. O álibi do adolescente não foi comprovado. Devem ser aceitas as palavras firmes da vítima, que não tinha nenhuma inimizade conhecida com o
representado, ainda mais que o crime foi praticado em local ermo, sem qualquer testemunha ocular.
Em suma, há indícios suficientes para a procedência da representação, pois o depoimento da vítima está em consonância com os
depoimentos juntados pela testemunha NELTON PEREIRA DE MOURA e a atendente no trailer DENISE DAMASCENA SANTOS.
Saliente-se que MAX está cumprindo regularmente as medidas socioeducativas de liberdade assistida cumulada com prestação de
serviço à comunidade, pela prática de um homicídio. Todavia, isso não obstou o adolescente a continuar a praticar atos infracionais
como se constata na certidão acostada aos autos no id nº 187802964. O menor possui em trâmite outra representação, pela suposta
prática de tráfico, neste ano de 2022, autos nº 8000004-37.2022.805.0155 e outro TCO, pela suposta prática de homicídio, no qual o
Ministério Público requereu diligências, autos nº 8000069-32.2022.805.0155.
O que significa dizer que as medidas aplicadas anteriormente não foram suficientes para o adolescente, que completará 18 anos este
ano, entenda que tem que passar a obedecer as normas e regras sociais, a fim de conviver em sociedade, se sustentando licitamente,
sem lesar o outro.
Mesmo que o adolescente em questão, seja fruto de uma família disfuncional, que eu saiba, a maioria dos adolescentes infratores
são frutos de uma família desestruturada, mas isso não justifica os atos infracionais que eventualmente possam praticar, pelos quais
devem ser responsabilizados.
Neste cenário, analiso a manifestação das partes sobre a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto.
Pois bem. O ECA e a Constituição Federal preveem a proteção integral ao adolescente, devendo todos os esforços serem envidados
para regenerar o adolescente infrator.
Nesse compasso, cumpre salientar que a persecução socioeducativa sedimentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da
Teoria da Proteção Integral, para uma pessoa em desenvolvimento, tem natureza jurídica própria, com nuances repressivas e retributivas, mas, sobretudo, pedagógicas e ressocializadoras.
Ressalte-se que o adolescente está internado provisoriamente. Neste cenário, de acordo com o § 1º do art. 112 do ECA, a medida a
ser aplicada ao menor deverá levar em conta a sua capacidade de cumprir estas medidas, as circunstâncias e a gravidade da infração.
No caso em comento, não resta dúvidas de que foi praticado a tentativa de um dos atos infracionais mais graves, que é o de homicídio
e ainda o tráfico. Frise-se que o adolescente já praticou outro homicídio, e tem outros processos em curso.
Neste contexto, o julgador, ao eleger qual ou quais das medidas socioeducativas serão impostas ao adolescente infrator que comprovadamente tenha cometido ato análogo a crime ou contravenção, deve procurar sopesar todos os postulados que regem a Constituição Federal, o ECA e a Lei do SINASE, para então obter um resultado mais fidedigno com os escopos da persecução socioeducativa.
Por fim, as medidas socioeducativas devem ser aplicadas de acordo com as características da infração, circunstâncias familiares e a
disponibilidade de programas específicos para o atendimento do adolescente infrator, garantindo-se a reeducação e a ressocialização.
ACOLHO o parecer do Ministério Público para aplicar no caso concreto, por entender ser a medida mais adequada, pela prática de
tráfico de entorpecente e tentativa de homicídio, a medida de semiliberdade, prevista no art. 120 e parágrafos do ECA.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO, em face da adolescente MAX NANDO MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS,
nascido aos 17/07/2004, em Itapetinga (BA), filho de Gilson José dos Santos e Aleidiana Martins de Oliveira, portador RG 65.554.9922 SSP-SP, CPF 566.073.548-74, residente na Rua C, nº 77, Bairro PSH, Macarani (BA), com fulcro no art. 120 do ECA e APLICO a
medida socioeducativa da SEMILIBERDADE. Esta medida não comporta prazo determinado que ficará a critério da equipe técnica da
unidade para onde será encaminhado o adolescente infrator.
A Defesa do adolescente, nas duas representações, foi patrocinada por advogado dativo nomeado pelo juízo, Dr. WOSNEM BATISTA
SANTOS, OAB/BA nº 44.637.
Cumpre informar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma que, por ora, não possui membros desta instituição para serem
nomeados para esta Comarca, de entrância inicial.

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