TJBA 25/07/2022 - Pág. 1516 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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Advogado(s):
APELADO: JOÃO VITOR PEREIRA PASSOS
Advogado(s):
DESPACHO
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de julho de 2022.
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
Relator
(assinado eletronicamente)
AC10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8026451-42.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rodrigo Dias Lustosa De Souza
Advogado: Marcio Aluisio Tagliolatto (OAB:DF34354)
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva (OAB:DF28758-A)
Advogado: Marcelo Rozendo Vianna (OAB:DF50471-A)
Impetrante: Marcelo Rozendo Vianna Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Rozendo Vianna
Impetrado: 2 Vara Criminal Da Comarca De Barreiras
Impetrante: Guilherme Pereira Coelho Silva Registrado(a) Civilmente Como Guilherme Pereira Coelho Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026451-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO DIAS LUSTOSA DE SOUZA
MARCELO ROZENDO VIANNA (OAB:DF50471-A), GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA (OAB:DF28758-A), MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO (OAB:DF34354)
IMPETRADO: 2 Vara Criminal da Comarca de Barreiras
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA e MARCELO ROZENDO
VIANNA, advogados, em favor de RODRIGO DIAS LUSTOSA DE SOUZA, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juízo de
Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA.
Narram os Impetrantes, em breve síntese, que foi decretada a prisão preventiva do Paciente, nos autos do processo n. 050041085.2021.8.05.0022, ante o suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de sua
ex-companheira, nos autos de nº 0500191-72.2021.8.05.0022.
Argumentam que “da simples análise da ordem cronológica dos acontecimentos é possível constatar que os fatos utilizados para
embasar a decretação da prisão preventiva ocorreram em data anterior ao deferimento das medidas protetivas tidas por violadas. É dizer, inexiste no decreto prisional motivação atual e contemporânea apta a justificar a decretação da prisão preventiva
do paciente.”
Sustentam, assim, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por inexistência dos requisitos legais, notadamente
ante a ausência de atualidade e contemporaneidade a embasarem a imposição da medida extrema.
Ressaltam, ainda, que “a prisão preventiva do paciente foi decretada com o caráter manifestamente antecipatório de eventual
condenação, porquanto, a despeito de inexistir qualquer medida protetiva fixada em fevereiro, o paciente está sendo submetido
ao rigor extremo da prisão.”
Diante disso, pugnam pela concessão liminar de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, requerendo, no mérito, a confirmação da Ordem.
Colacionaram documentos à sua peça exordial, a fim de robustecer suas assertivas.
A liminar foi indeferida, conforme ID nº 30804244.