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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 - Página 1796

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TJBA 25/07/2022 - Pág. 1796 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1796

respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, como a que ocorre quando há
cancelamento de voo e uma família que realiza uma viagem internacional tem uma série de dissabores e aborrecimentos que
superaram meros transtornos cotidianos. II. As limitações impostam pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcançam
tão somente a indenização por dano material, no caso de extravio ou avarias na bagagem, e não a reparação por dano moral,
em relação à qual se aplica o código consumerista. III. Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços
e os danos morais sofridos, torna-se necessária a devida compensação. IV. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 072791603.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/06/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 12/06/2018) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROVA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade das empresas de
transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor independe da
existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. 2. Cabe à companhia de transporte de passageiros conduzi-los ao destino na forma convencionada no contrato de transporte, sendo certo que
o não cumprimento do quanto avençado faz incidir o dever de indenizar do fornecedor, por conta da responsabilidade objetiva
decorrente da má prestação do serviço. 3. No que tange ao valor arbitrado a título de indenização, é de se recordar que, em
relação ao dano moral, o seu montante não significa somente uma reparação, mas também uma forma de se coibir a reiteração
da prática danosa, assumindo, por conseguinte, uma postura preventiva, devendo portanto ser majorada a quantia arbitrada a
fim de cumprir com estes desideratos. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05659877820188050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) (grifamos).
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO
Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano. Inexistindo
qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para
a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial.
A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não
comporta tradução econômica. Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também
reprovar a conduta daquele que lesionou. Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir
o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio.
Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste
moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes, além do binômio
compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa
a obrigação de reparar o dano moral.
Deste modo, não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser
arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora, mas “nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”, conforme recomenda Caio Mário da Silva
Pereira em Responsabilidade Civil – Ed. Forense – 3ª ed. 1992, p. 60.
Assim, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelas vítimas, a intensidade da culpa, ressaltando que os autores foram vítimas
de erro do serviço, arbitro a reparação do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores maiores e R$
5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores menores.
Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, acolho o parecer
do Ministério Público, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, condenando a acionada a pagar, a título de danos
morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores maiores, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
cada um dos autores menores, acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC,
a partir da fixação do valor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após atualização.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências para cobrança das custas processuais devidas e arquive-se com
as formalidades legais.
Salvador/BA, 26 de maio de 2022.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8068914-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Egidio Almeida Ferreira
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Jose Batista De Santana Junior (OAB:BA15376)
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Sentença:

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