TJBA 25/07/2022 - Pág. 2293 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143- Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Cad 3/ Página 2293
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
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PROCESSO Nº: 0014927-71.2012.8.05.0248
AUTOR: JOSE DE JESUS
REU: MÁRIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição em que o interditando faleceu no curso do processo (Id 82550611). É o relato.
Neste tipo de processo que demanda direitos personalíssimos o falecimento da parte não permite a sucessão processual e ocasiona a perda do interesse de agir, o interesse-utilidade previsto no artigo 17 do CPC. Decido.
Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino a extinção do
processo pela morte da parte em ação personalíssima. Por fim, determino:
Gratuidade acolhida;
Cientifique-se o Ministério Público;
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se;
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Serrinha, 11 de novembro de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
E1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0011217-09.2013.8.05.0248 Execução De Alimentos
Jurisdição: Serrinha
Exequente: F. De Q. S.
Exequente: Maria Creuza De Queiroz Silva
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Advogado: Mirlane De Queiroz Mota (OAB:BA26782)
Executado: Wilson Santana Da Silva
Terceiro Interessado: Setor Unificado De Cartas Precatorias Civeis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
PROCESSO Nº: 0011217-09.2013.8.05.0248
EXEQUENTE: F. DE Q. S., MARIA CREUZA DE QUEIROZ SILVA
EXECUTADO: WILSON SANTANA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento
do feito (26933902 ). É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco,
ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais,
entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz. Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la
fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho. O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes. Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial. O
princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial. O
processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente. O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica. Com