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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 2017

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TJBA 26/07/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2017

Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 74012991. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor foi vítima de fraude, não possuindo a requerida nenhuma responsabilidade quanto ao infortúnio ocorrido.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica sob ID 74471881.
Juntada de documentos pela parte acionante - (ID 160433354)
É o relatório.
Posto isso. Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos
é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Cumpre-me, inicialmente, analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa acionada.
Da análise dos documentos que instruíram a peça inaugural, observa-se que o autor supostamente realizou a compra do aparelho celular no site eletrônico da empresa demandada. Dessa forma, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de
consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput , do diploma consumerista.
Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista,
de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda.
A parte autora sustentou na exordial que comprou no site da promovida 01 aparelho celular tipo SMARTPHONE SAMSUNG
GALAXY A30s 64GB BRANCO 4G - 4GB RAM TELA 6,4” + CÂM. SELFIE 16MP, no valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa
e nove reais e noventa centavos), mas a entrega dos produtos não foi realizada, assim como também não foi realizado o estorno
do pagamento, o que motivou o ajuizamento da demanda para fins de ressarcimento dos danos.
Do conjunto probatório apresentado pela parte acionante, conclui-se que se trata de fraude - denominada “phishing” - perpetrada
pela internet, sendo o autor vítima da ação de fraudadores. O acionente, espontânea e voluntariamente, acessou um site, que
não era o da promovida, e adquiriu o aparelho, efetuando o pagamento por intermédio de boleto bancário, que também não foi
recebido pela suplicada.
Diante disso, não se pode afirmar que o consumidor não adotou as cautelas necessárias no ato da compra, tendo em vista que
toda a plataforma, o e-mail e o boleto emitido possuíam características semelhantes aos da ré.
Por oportuno, convém consignar que as próprias empresas devem disponibilizar recursos tecnológicos e profissionais que possam combater esse tipo de fraude, advertindo e orientando o consumidor a respeito de mecanismos e vias seguras de compra.
Sendo assim, ainda que se vislumbre a ocorrência de fraude, e considerando que não se comprovou culpa exclusiva do consumidor, a ré deve responder pelos respectivos danos, levando-se em conta a teoria do risco do empreendimento.
Em relação aos danos, é devida a devolução do valor pago pelo autor, o qual seria correspondente ao produto adquirido, bem
como danos morais, na medida em que a compra gerou no consumidor a expectativa de adquirir o produto, que veio a ser frustrada.
No que tange ao quantum , a indenização deve ser fixada de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena
de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Para o Eminente Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO , na obra citada, depois de afirmar que o juiz deve ter em mente o princípio
de que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente
possível, e nada mais, concluiu dizendo que:
“... não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame
de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa
medida das causas.”
Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a
coibir reincidências. O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio,
de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido.
Nesse passo, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 atende às peculiaridades do caso concreto, e aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.
487, I, do CPC), para: I) condenar a requerida ao pagamento de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa
centavos) referente ao valor despendido pelo aparelho celular; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a
importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para que o prejuízo seja
reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela demanda; sendo ambas as condenações acrescidas dos
juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR - BA, 23 de julho de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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