TJBA 26/07/2022 - Pág. 5897 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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18/12/2014, onde o então Diretor Rômulo afirma que os valores serão ressarcidos, mas sem qualquer solicitação sobre tal afirmação.
(...)
Portanto, em que pese a condição de Diretora Geral do Instituto Anísio Teixeira – IAT, o TCE/BA, ao analisar as contas de Gestão
da autora, deixou de analisar as responsabilidade pelos atos de acordo com o Decreto 9064/2004, de 07 de abril de 2004, em
vista do disposto na Lei Nº 8.970, de 05 de Janeiro de 2004 está estabelecida a estrutura organizacional do IAT (Art. 3º), que
conta com a Diretoria Administrativa-Financeira – DIRAF, com responsabilidade direta na condução da execução orçamentária
financeira do instituto. Além disso, o IAT sempre foi supervisionado, tanto pela Procuradoria Geral do Estado (§ 1º), quanto pela
Diretoria Geral da Secretaria da Educação – DG/SEC (§ 4º), órgão ao qual o IAT está subordinado.
(...)
Assim, não se discute o mérito da prestação de contas, mas que tais inobservâncias incorrem em nulidade, sobretudo, no que
tange aplicação de pena de ressarcimento, a quem não tinha competência para pagar, para fiscalizar e dar quitação, bem como
para cobrar, visto que era competência da Diretoria Financeira, Secretaria de Educação e Procuradoria do Estado.
Contudo, o acórdão condenatório decretou à revelia e dos efeitos sancionatórios a autora, mesmo não havendo nenhum ofício
endereçado ao TCE, assinatura da autora, de modo que em razão disso, não foi notificada ou requerido esclarecimentos, sobre
tais fatos. Mas o TCE deixou de observar as arguições em sede de recurso.”
Argumenta a parte autora, ainda, ausência de dolo ou culpa, bem como de qualquer dano ao erário. Alega que, no julgamento
das contas, não foi enfrentado o fato de que, diante do atraso da licitação específica para retirada e transporte do referido material didático, do galpão da Apporter, com destino às escolas do Estado, constatou-se que em verdade a empresa referida tinha
crédito a receber, pois os livros ficaram armazenados sob sua guarda por 60 (sessenta) dias além do prazo contratado, de modo
que custou ao Estado pouco mais de R$ 45.000,000 (quarenta e cinco mil reais), sem cobertura contratual. Argumenta, inclusive,
que nas datas de 22/09/2015, e 13/10/2015, quando a autora já não estava mais diretora, foram realizados 02 (dois) pagamentos
em favor da APPORTER, que somados dão o valor total de R$ 89.996,26 ( oitenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais
e vinte e seis centavos), oportunidade em que poderia ter sido feita a compensação do suposto crédito devido ao Estado pela
empresa, que segundo auditoria do TCE, era devido ao Estado, no valor de R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta
e oito reais). Continua a autora:
“Ora, se o período para guarda do material ultrapassou o prazo, diante da guarda entre 01/11/2012 a 31/12/2012 ATÉ 30/01/2013,
cuja despesa foi cerca de R$ 170.000,00 (cento e sente mil reais) devidos a Apporter, valor excedente. Portanto, o acordão do
TCE ao imputar a sanção contra autora, o dever de ressarcir pouco mais de 27 mil, dito como valor pago a maior à Apporter, em
verdade foi o Estado que se locupletou dos serviços da empresa, ao deixar de efetuar o pagamento, do prazo excedente, que era
mais de R$ 45 mil, e ainda que houvesse crédito de 23 mil reais, supostamente pago indevidamente a Apporter, conforme acusa
o Acordão, também havia um débito em favor da Apporter, maior que o suspostamente devido ao Estado, considerando o aludido
acordão. Portanto, não há danos ao erário, tampouco o dever de ressarcimento, como imputa o TCE no seu referido acordão.
Em verdade, ainda que o suposto crédito existisse, segundo alegou o TCE, no referido Acordão, quando a autora não mais
estava diretora, foram pagas em 22/09/2015, e 13/10/2015 faturas a Apporter, no valor de R$ 89.996,26 (oitenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), sendo que a Secretaria de Educação, a PGE e a Diretoria do Financeira
do IAT deixaram de fazer a devida compensação, vez que era de conhecimento de todos sobre um suposto débito da Apporter,
apontado pelo TCE.
(...)
O Acordão também deixou de analisar documentos juntados pela autora quanto ao crédito em favor da referida empresa, cuja
cobrança feita pela mesma em 30 de janeiro de 2013, um valor devido e não pago pela Secretaria de educação e IAT, uma no
montante de R$ 125.800,00 (cento e vinte cinco mil e oitocentos reais), outra no valor R$ 45.119, 81 (quarenta e cinco mil cento
e dezenove reais e oitenta e um centavos) e mais R$ 113.791,68 (cento e treze mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta
e oito centavos), NF nº 201236, de 06/12/2012 pagos em 14/11/2012.
Outrossim, não houve manifestação no r. acordão referente aos serviços constantes das notas fiscais nº 20134 e 20133, que
correspondem a guarda, estoque e recebimento dos livros Atlas, nos períodos de 01/11/2012 a 31/12/2012 e 01/10/2012 a
31/01/2013, respectivamente, que não foram pagos, de acordo o processo SIIG /CPR nº 0049894-7/2016, aberto em razão da
solicitação de pagamento dos valores descritos nas referidas Notas, pela Empresa Apporter, instruído para pagamento mediante
indenização.”
Ao final, requer:
“b) Liminarmente, seja concedida tutela de urgência, de natureza antecipatória, porque cabível, para que seja, uma vez demonstrada à saciedade a ocorrência dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, no sentido de desconstituir/suspender os efeitos do ato administrativo – tão somente no ponto da decisão que imputou o débito, no montante de R$ 27.678,00
(vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais), nos autos da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012,
conforme Acordão de julgamentos de contas nº 093/2017. Atualizado hoje no valor de R$ 73.648,52 ( setenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente a um suposto pagamento a maior a empresa apporter da
prestação de serviço da guarda de livros didáticos do Estado da Bahia.
c) Suspender liminarmente o protesto de Títulos e Documentos de Dívidas da Comarca da Itabuna, fornecido pelo TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no valor de R$ 73.648,52 ( setenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta
e dois centavos), que somada as custa chegam a montante de R$ 77.224,16 ( setenta e sete mil, duzentos e vinte quatro reais e
dezesseis centavos), decorrente do valor atualizado da multa de ressarcimento R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais), aplicado conforme Acordão de julgamentos de contas nº 093/2017, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
(...)
f) No mérito, requer a confirmação do provimento de urgência deduzido, julgando-se procedente o pedido, alcançando-se a nulidade do ato administrativo impugnado, que imputou a multa ao autor no valor R$ 27.678,00 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta