TJBA 27/07/2022 - Pág. 4834 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Cad 2/ Página 4834
A ação fora ajuizada junto à comarca de Uibaí, tendo em vista se tratar de Vara de Jurisdição Plena e, portanto, competente para
o ajuizamento de ações contra a autarquia.
Sucede que a comarca de Uibaí, ulteriormente, fora agregada a esta comarca de Irecê – BA.
Após a redistribuição do feito, os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, noto que o processo em epígrafe tramitou perante o Juízo de Direito da comarca de Uibaí tendo sido
ajuizado em face da autarquia previdenciária.
Ocorre que, com a agregação da vara de jurisdição plena de Uibaí à comarca de Irecê, o processo fora distribuído para esta unidade, tendo esta competência apenas para processar o julgar as causas contra o INSS quando se tratar de acidente de trabalho,
nos termos do art. 109, I, da CF/88. Sucede que não configura o caso em tela, visto que no laudo realizado por perito judicial
restou comprovado não se tratar de acidente ou doença do trabalho.
Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que os autos devem ser redistribuídos para a Justiça Federal, posto haver nesta comarca
JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IRECÊ/BA.
Isso posto, declino da competência para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Irecê, para onde remeto os autos, depois de
operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irecê, 5 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000188-70.2008.8.05.0204 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Adelson José De Oliveira
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E
ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
PROCESSO Nº: 0000188-70.2008.8.05.0204
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária para recebimento de aposentadoria por idade rural movida em face do INSS.
A ação fora ajuizada junto à comarca de Presidente Dutra, tendo em vista se tratar de Vara de Jurisdição Plena e, portanto, competente para o ajuizamento de ações contra a autarquia.
Sucede que a comarca de Presidente Dutra, ulteriormente, fora agregada a esta comarca de Irecê – BA.
Após a redistribuição do feito, os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, noto que o processo em epígrafe tramitou perante o Juízo de Direito da comarca de Presidente Dutra
tendo sido ajuizado em face da autarquia previdenciária.
Ocorre que, com a agregação da vara de jurisdição plena de Presidente Dutra à comarca de Irecê, o processo fora distribuído
para este juízo, tendo esta competência apenas para processar o julgar as causas contra o INSS quando se tratar de causa
envolvendo acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Sucede que não é esse o caso em tela, visto que no laudo
realizado por perito judicial restou comprovado não se tratar de acidente ou doença do trabalho.
Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que os autos devem ser redistribuídos para a Justiça Federal, posto haver nesta comarca
JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IRECÊ/BA.
Isso posto, declino da competência para Justiça Federal - Subseção Judiciária de Irecê, para onde remeto os autos, depois de
operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irecê, 5 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000110-16.2010.8.05.0266 Petição Cível
Jurisdição: Irecê