TJBA 01/08/2022 - Pág. 1 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira,
1º de
agosto de 2022
JOAO
AUGUSTO
BARBOSA DIAS:9042610
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digital
por JOAO1
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:9042610
Dados: 2022.07.31 11:21:41 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022. Edição nº 3.148
CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
AMÉLIA RODRIGUES
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000473-42.2022.8.05.0007 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: T. F. R. S.
Advogado: Jerfeson Braga Bispo De Melo (OAB:BA60194)
Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482)
Requerido: A. O. S.
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Amélia Rodrigues
Jurisdição Plena
PROCESSO Nº: 8000473-42.2022.8.05.0007
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: TELMA FERREIRA RODRIGUES SALES
REQUERIDO: ADILSON OLIVEIRA SALES
DECISÃO
Vistos, etc...
I – Processe-se em segredo de justiça, conforme disposto no art. 189, II, do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas
as restrições lançadas no inc. I do art. 107 e no art. 368, do CPC.
II – Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art.98 do CPC, conforme ID
216842382, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.
III – Concede-se prioridade na tramitação, conforme o Art. 1048, I, do CPC c/c art.6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de
1988, uma vez que a Autora é portadora de doença grave, comprovada pelo Relatório Médico acostado nos autos de ID 216842405.
Telma Ferreira Rodrigues Sales, por seu advogado devidamente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C
PARTILHA DE BENS E PEDIDO LIMINAR, em face de Adilson Oliveira Sales, alegando, em síntese, que contraiu núpcias com o réu
no dia 25 de abril de 2002, nos termos da Certidão de Casamento de ID 216842403.
Salienta-se que, durante o casamento, o casal teve uma filha, conhecida como Maria Clara Rodrigues Sales, que nasceu em 26 de
agosto de 2002, contando, atualmente, com 19 (dezenove) anos de idade. Ademais, frisa-se que foi acordado entre a Autora e o Réu
que ele iria exercer o papel de provedor da casa, enquanto que a Autora se dedicaria aos cuidados familiares e domésticos. O padrão
de vida conquistado pela unidade familiar, proveniente do trabalho do Réu, girava em torno da média salarial de 03 (três) salários
mínimos.
Ocorre que, devido às incompatibilidades conjugais, a União se desfez. Fato este que deixou a Autora desamparada economicamente,
já que durante muitos anos dedicou sua vida às atividades familiares e do lar. Encontrando-se, atualmente, desempregada e portadora
de doença grave – neoplasia maligna da mama -, não dispondo de nenhum benefício previdenciário até para a sua medicação, alimentação e demais custos para o sustento de uma vida digna.
Cumpre ainda mencionar que: a) a Autora não labora há mais de 15 (quinze) anos, nem exerceu nenhuma outra atividade remuneratória, dependendo do Réu até os dias atuais; b) O relatório médico, acostado aos autos, é taxativo quanto ao afastamento PERMANENTE da autora em atividades que exijam esforço para não causar traumas no membro superior ipsilateral, podendo apresentar restrição
de movimento e risco aumentado para desenvolver lindefema neste membro, por conta do procedimento cirúrgico a que foi submetida.
Passo, doravante, a apreciar o pedido liminar requerido.