TJBA 01/08/2022 - Pág. 2 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
Cad 4/ Página 2
A medida cautelar, previne a ocorrência de dano imediato que possa afetar o interesse litigioso da parte e que possa comprometer a
eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito. A tutela liminar não tem natureza satisfativa, mas apenas
de “garantia”, uma vez que por si só, não consegue a parte, a satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da
solução do processo. A parte beneficiada com a concessão da medida, apenas se precavê contra uma temida mudança na situação
fática ou jurídica que poderia inutilizar o resultado do processo principal, caso lhe venha a ser favorável.
No caso em tela, a prima facie, vislumbra-se a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, a saber: o fumus boni
iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito é constatado no documento de ID 216842405, comprovando que a Autora é portadora
de doença grave, fato que a impede de exercer atividades laborativas e de se sustentar com dignidade. Portanto, presente plausibilidade no quanto alegado por ela em sua peça exordial.
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência. No entanto, nada obsta que o Réu
apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento adotado.
Quanto ao segundo requisito, constata-se, igualmente, no presente feito, a presença do periculum in mora, pois caso não seja concedida a tutela, a autora correrá o risco de passar fome, uma vez que a verba é alimentar e ela se encontra impossibilitada de laborar,
devido à sua doença. Acrescenta-se ainda, o fato de que ela não dispõe de nenhum tipo de renda ou benefício que pudesse atender
suas necessidades básicas.
Considerando os pedidos expostos e analisando os direitos em conflito, o documento de ID 216842405 e à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte alimentante e das necessidades da alimentanda, fixo alimentos provisórios em favor
da autora no importe de 30% do salário do Réu, mediante depósito em conta bancária, devendo a primeira parcela ser paga cinco dias
após a citação e as demais a cada 30 dias.
Intime-se a requerida, visando receber ofício de encaminhamento para abertura de conta bancária ou oferecer seus dados bancários.
IV- Cite-se o réu nos termos do artigo 695 do CPC para comparecer à audiência de conciliação ora designada, advertindo-o que o
prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. AO CARTÓRIO PARA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. (art. 334, §8º do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º
do CPC), observando-se o disposto no artigo 247, do CPC quanto ao procedimento.
Advirto que a citação deverá ser efetuada sem a cópia da petição inicial, na forma do art. 695, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente
instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO
Amélia Rodrigues - BA, 28 de julho de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000514-43.2021.8.05.0007 Interdição/curatela
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: Evaldo Goncalves Tertuliano
Advogado: Ana Paula Oliveira De Moraes (OAB:BA29352)
Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592)
Requerente: Rosemary Guimaraes Pinto
Advogado: Ana Paula Oliveira De Moraes (OAB:BA29352)
Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA
R. Raulindo Bastos dos Santos, s/n – Itapicuru CEP: 44230-000 Fonefax: (75) 3242-2318
Processo: 8000514-43.2021.8.05.0007 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: EVALDO GONCALVES TERTULIANO
INTERDITANDA: ROSEMARY GUIMARAES PINTO
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, em cumprimento do Provimento 10/2008-GSEC, de ordem do MM. Juiz, determino a prática do seguinte ato:
“INTIMEM-SE as partes por seu Advogado, para informar que a realização da audiência de entrevista foi designada para o dia
05/07/2022 às 9:00 horas.
Amélia Rodrigues/BA, 07 de junho de 2022.
Ana Lucia Pereira Lessa
Técnica Judiciária