TJBA 02/08/2022 - Pág. 4311 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 4311
PROCESSO: 8014162-57.2022.8.05.0039
CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:OZENI OLIVEIRA SOUZA
RÉU: Nome: JOSE DE SOUZA SANTOS
Endereço: Rua Goiânia, 28, Vila Goiana, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-682
SENTENÇA
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art.
487, do CPC.
Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID 218570920.
Custas pelos requerentes, dispensadas por serem as partes beneficiadas pela gratuidade de justiça que aqui lhes defiro.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível
de aplicação de multa processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
P.R.I.
Camaçari (BA), 1 de agosto de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8006975-95.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. C. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: J. M. C.
Advogado: Frederico Augusto Mesquita Dos Reis Marinho (OAB:BA33399)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8006975-95.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:MANOELA CRUZ SANTOS
RÉU: Nome: JAILSON MARTINS COSTA
Endereço: 4ª Travessa Acajutiba, 98, Acajutiba, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-265
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de CHLOE HELOÍSE SANTOS COSTA, representada por sua genitora MANOELA CRUZ SANTOS, em desfavor de JAILSON MARTINS COSTA , aduzindo os fatos constantes na proemial.
Com a vestibular, juntou documentos.
Consoante evento 184377708, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor, em 20% dos rendimentos líquidos do requerido e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, a monta de 20% sobre o valor do salário mínimo.
Evento 193696608 , as partes firmaram acordo no que tange a guarda e regulamentação de visitas, restando o litígio quanto aos alimentos para o menor.
Em ID 201050772 sentença homologou acordo firmado entre as partes.
Citado, o réu apresenta contestação, evento 198389939. Em réplica, a parte autora refuta a tese defensiva.