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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 4312

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TJBA 02/08/2022 - Pág. 4312 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4312

A parte autora dispensou a produção de prova em audiência (ID 210139841), enquanto o réu deixou escorrer o prazo sem manifestação (ID 216059422).
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se, evento 217909828.
É o relatório. Decido.
Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.
Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito
do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.
Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis
“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)
(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário
final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios
da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida
(...)
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)”.
Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por si, é capaz de formar o
convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de provar aquilo
que se aufere do instrumento probatório documental.
1. Do julgamento antecipado do pedido.
Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:
“(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)’’
II- o réu for revel (...)
Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.
2. Do acordo parcial celebrado.
As partes firmaram acordo parcial em ID 193696608 homologado por este Juízo em ID 201050772, aqui ratificado.
3. Dos alimentos.
Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho(a) menor de idade.
Destarte, necessário analisar-se o trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. O alimentando demonstrou, claramente, a sua necessidade, enquanto a capacidade do Alimentante pode-se ter um parâmetro de acordo com
as provas produzidas nos autos.
Analisando a prova documental, portanto, constatou-se a relação de parentesco, conforme documento constante nos autos, tendo o
Alimentante o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.
Insta aclarar que, em sede de contestação, o réu, informa que possui outra filha menor, que sustenta sua neta e que, portanto, não
possui condições financeiras de arcar com o valor fixado à título de alimentos provisórios, fazendo a juntada de extratos bancários.
Todavia, intimado para manifestar interesse em produzir provas o réu quedou-se inerte, deixando de carrear, aos autos, outros documentos que demonstrassem com mais clareza sua condição financeira.
Isto posto, resta evidente para este Juízo que restou comprovada a capacidade financeira do alimentante de pagar os alimentos, uma
vez que exerce atividade laboral remunerada devendo, porém, ser analisado o trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, haja vista as necessidades da menor e a capacidade financeira do alimentante.
Assim, em observância ao parecer ministerial, tenho que o percentual de 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, em
20% do valor de um salário mínimo vigente, é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção do alimentando.
Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos
mensais com o infante, todos às expensas da genitora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ratifico a sentença de ID 201050772 e RESPONSABILIZO JAILSON MARTINS COSTA , à título de prestação
alimentícia ao pagamento de 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, em 20% do valor de um salário mínimo vigente,
sendo devidos ao(à) menor CHLOE HELOÍSE SANTOS COSTA, a serem pagos no dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente ou
poupança, a ser informada pela genitora do menor a este juízo.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará.
Dou como prequestionadas as teses apresentadas, evitando afastar interposição de embargos protelatórios, sob pena de configuração
de ato atentatório com a dignidade do Poder Judiciário.
P.R.I

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