Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 4314

  1. Página inicial  > 
« 4314 »
TJBA 02/08/2022 - Pág. 4314 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4314

PROCESSO: 8009951-75.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação, Guarda]
AUTOR:E. L. B. e outros
RÉU: Nome: LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 13, Parque Verde II, CAMAçARI - BA - CEP: 42808-342
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos movida por ELOAH LISBOA BATISTA, representada por CLEIDIANE LISBOA DOS SANTOS, em face
de LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR., aduzindo os fatos constantes na proemial.
Com a vestibular, juntou documentos.
Consoante evento 187780939, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor a incidir sobre o salário mínimo ou sobre o
salário líquido do réu, caso seja ele empregado.
Evento 196967369, audiência de conciliação, restou infrutífera.
Devidamente citado, o réu compareceu aos autos por meio de advogado todavia não apresentou contestação, pelo que fora decretada
a revelia do acionado, sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento
206579641.
Intimada para indicação de provas, a parte autora se manifesta requerendo o julgamento antecipado da lide, evento 207159460.
Concedida vistas ao Ministério Público, evento 215619155.
É o relatório. Decido.
Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.
Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito
do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.
Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis
“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)
(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário
final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios
da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida
(...)
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)”.
Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por si, é capaz de formar o
convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de provar aquilo
que se aufere do instrumento probatório documental.
1. Do julgamento antecipado do pedido.
Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:
“(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)’’
II- o réu for revel (...)
Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.
2. Dos alimentos.
Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho menor de idade.
Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. Indubitável, face
a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que o alimentando faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante, por sua
vez, possui capacidade para prestá-la, comprovada, inclusive, em razão da ausência de insurgência à liminar decretada e ausência de
defesa constante nos autos.
Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado aos autos, tendo o Alimentante
o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário
líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente, em favor do filho menor e, caso o alimentando passe a ter vínculo
empregatício.
Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos
mensais com o infante, todos às expensas da genitora.
3. Da guarda e da regulamentação de visitas.
Nos termos do art. 1584, II, do Código Civil Brasileiro, tem-se:
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo