TJBA 02/08/2022 - Pág. 4314 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 4314
PROCESSO: 8009951-75.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação, Guarda]
AUTOR:E. L. B. e outros
RÉU: Nome: LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 13, Parque Verde II, CAMAçARI - BA - CEP: 42808-342
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos movida por ELOAH LISBOA BATISTA, representada por CLEIDIANE LISBOA DOS SANTOS, em face
de LUIZ CARLOS SANTOS BATISTA JUNIOR., aduzindo os fatos constantes na proemial.
Com a vestibular, juntou documentos.
Consoante evento 187780939, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do menor a incidir sobre o salário mínimo ou sobre o
salário líquido do réu, caso seja ele empregado.
Evento 196967369, audiência de conciliação, restou infrutífera.
Devidamente citado, o réu compareceu aos autos por meio de advogado todavia não apresentou contestação, pelo que fora decretada
a revelia do acionado, sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento
206579641.
Intimada para indicação de provas, a parte autora se manifesta requerendo o julgamento antecipado da lide, evento 207159460.
Concedida vistas ao Ministério Público, evento 215619155.
É o relatório. Decido.
Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.
Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito
do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.
Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis
“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)
(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário
final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios
da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida
(...)
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)”.
Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por si, é capaz de formar o
convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de provar aquilo
que se aufere do instrumento probatório documental.
1. Do julgamento antecipado do pedido.
Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:
“(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)’’
II- o réu for revel (...)
Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.
2. Dos alimentos.
Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho menor de idade.
Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. Indubitável, face
a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que o alimentando faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante, por sua
vez, possui capacidade para prestá-la, comprovada, inclusive, em razão da ausência de insurgência à liminar decretada e ausência de
defesa constante nos autos.
Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado aos autos, tendo o Alimentante
o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário
líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, a monta de 20% do valor de um salário mínimo vigente, em favor do filho menor e, caso o alimentando passe a ter vínculo
empregatício.
Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos
mensais com o infante, todos às expensas da genitora.
3. Da guarda e da regulamentação de visitas.
Nos termos do art. 1584, II, do Código Civil Brasileiro, tem-se:
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser