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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 4906

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TJBA 02/08/2022 - Pág. 4906 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4906

Com efeito, a concessão dos benefícios requeridos, quais sejam, auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez
tem por um de seus requisitos a perda ou redução, permanente da capacidade para o trabalho. Assim, não tendo a prova produzida
demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão do benefício requerido, não merece
acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido nossos Tribunais:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10647110063870001
MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
14/06/2013).
TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa. Recurso
desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009, unânime, DJe
16.10.2009).
Assim, não havendo nos autos a prova da existência de incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício
acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com
resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129,
parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana - Bahia, 30 de junho de 2022.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0505039-64.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Ana Maria Maciel De Jesus
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997)
Terceiro Interessado: Laerte Costa De Almeida
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505039-64.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: ANA MARIA MACIEL DE JESUS
Advogado(s): ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS (OAB:BA41997), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES registrado(a)
civilmente como JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, afirmando que existe excesso de execução nos cálculos apresentados, pois o autor teria deixado de proceder ao desconto do
auxílio-doença acidentário recebido no período do cálculo efetuado (ID 198925150).
Devidamente intimado, o exequente requereu a expedição de RPV e precatório para pagamento dos valores incontroversos, em duas
oportunidades (IDs 199620871 e 201677305), mas não se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
In casu, alegou o executado que os cálculos apresentados pelo exequente apresentam excesso de execução equivalente à quantia de
R$ 8.055,92 (oito mil e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
A alegação de excesso de execução causada pela falta de compensação de benefício de auxílio-doença acidentário encontra guarida
nas provas constantes nos autos.
Conforme o acórdão de ID 188570031, o TJBA reformou a sentença proferida por este Juízo e condenou o impugnante à implantação
de benefício acidentário em favor da parte autora, nos seguintes termos constante no voto do relator do recurso (ID 188570032):
(…) dá-se provimento, em parte, ao recurso reformando-se a sentença, julgando procedente a ação, condenando a demandada ao
restabelecimento do auxílio-doença acidentário no valor de 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício, e ao pagamento

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