TJBA 04/08/2022 - Pág. 11 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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EDITAL DE INTERDIÇÃO
Autos nº 8000260-35.2019.8.05.0009
(Isento de Custas)
O Juiz da Comarca de ANAGÉ, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os interessados que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, foi requerida e decretada a interdição de Sidinei
Sousa Lira, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, inscrito no RG sob o n° 14.842.721-96 SSP/BA e CPF n° 847.622.765-53, filho de
Juraci Timóteo de Lira e Zizália Maria de Sousa, residente e domiciliado na Fazenda Monte Alto, S/N, Zona Rural - Município de Anagé/
BA, CEP: 45.180-000, tendo-lhe sido nomeado curador na pessoa de Juarez Sousa Lira, brasileiro, convivente, lavrador, inscrito no
RG sob o n° 14.677.917-76 e CPF n° 380.875.268-80, filho de Juraci Timóteo de Lira e Zizália Maria de Sousa, residente e domiciliada
na Fazenda Monte Alto, S/N, Zona Rural - Município de Anagé/BA, a quem foi deferido o compromisso legal de bem e fielmente servir
como curador, em caráter definitivo.
• Causas da Interdição: F72, CID 10 Retardo Mental.
• Limites da curatela: Para o exercício de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
O presente edital deverá ser publicado no DPJ, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no lugar de costume.
Anagé, 29 de julho de 2022. Eu, Escrivã(o), digitei e subscrevi.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
ANDARAÍ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000114-83.2022.8.05.0010 Execução Fiscal
Jurisdição: Andaraí
Exequente: Municipio De Andarai
Advogado: Beatriz Neres Santos (OAB:BA59728)
Executado: Neuraci Carlos Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
débito atualizado.
Deve a respectiva Secretaria expedir o competente mandado em 03 (três) vias, ficando as duas primeiras com o meirinho, devendo a
terceira, com a inicial, ser entregue ao executado no ato da citação.
Efetuada a citação e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da juntada do mandado de citação aos autos sem a informação de quitação
do débito ou nomeação de bens, deve o meirinho, de ofício, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, intimar a parte executada.
Atribuo força de intimação/citação ao expediente.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000260-54.2011.8.05.0171 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Vanilza Novaes Mendes Oliveira
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Requerido: Classiano Francisco De Oliveira
Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-A)