TJBA 04/08/2022 - Pág. 1803 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1803
Advogado: Fernando Antonio Alves Da Cunha Junior (OAB:BA26889)
Reu: Lilian Santos Cabeceiras E Edilton Santos Cabeceiras
Advogado: Thiago Luiz Mendonca Lins (OAB:BA27157)
Reu: Edilton Santos Cabeceiras
Advogado: Igor Magno Da Silva Machado (OAB:BA25557)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000245-80.2008.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124),
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A)
REU: EDILTON SANTOS CABECEIRAS e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ALVES DA CUNHA JUNIOR (OAB:BA26889), CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA
(OAB:BA4853), THIAGO LUIZ MENDONCA LINS (OAB:BA27157), IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557), DILSON
LUIZ ALVES DE LIMA (OAB:BA4330)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE (ID Num. 216860043),
nos autos da presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada pela PETROS, contra MARIA VIRGINIA FONTES,
SONIA MARIA XAVIER DOS SANTOS, LILIAN SANTOS CABACEIRAS e EDILTON SANTOS CABECEIRAS, insurgindo-se contra a
sentença proferida no ID Num. 214071239.
Narra a embargante que a sentença guerreada padece de omissão, vez que não condenou a parte acionada em honorários advocatícios em favor da fundação, nos termos do art. 85 do CPC. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada
a omissão apontada.
A parte embargada se manifestou no ID Num. 217126203, pugnando pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como
aduzindo a intempestividade dos embargos opostos.
Certidão juntada no ID Num. 217786501, conformando a tempestividade dos Embargos opostos.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
Insta pontuar que os embargos declaratórios objetivam afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC/2015.
No caso em tela, invoca a embargante que a decisão vergastada padece de omissão. O cerne da controvérsia diz respeito a saber se
é devida ou não a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Verifico que merece provimento os embargos de declaração opostos, senão vejamos:
De logo, cumpre consignar que a consignação em pagamento encontra suporte normativo no art.335, do Código Civil, que dispõe:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O procedimento, por sua vez, encontra-se previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Narra a exordial que:
“O Sr. Edmundo Cabeceiras, ex-funcionário da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrito na Petros sob o n° 047.969-2, se aposentou
em 31/05/1984 e faleceu em 27/07/2006.
Com a morte do Sr. Edmundo Cabeceiras, a Sra. Maria Virgínia Fonseca, sua esposa, assim como a Sra. Sonia Maria Xavier dos
Santos, suposta companheira, fizeram junto à parte Autora o pedido de pecúlio por morte, sendo que esta ultima, ainda, representou
seus dois filhos menores, aqui identificados como Terceiro e Quarto Réus.
Não havendo dúvida quanto a legitimidade da Primeira Ré para o recebimento do benefício, a parte Autora efetuou o pagamento correspondente ao valor de % (um quarto) do pecúlio por morte.
Já com relação a Segunda Ré, não foram apresentadas provas convincentes do seu envolvimento amoroso e coabitação com o Sr.
Edmundo Cabeceiras, o que motivou a parte Autora, a solicitar da mesma documentos comprobatórios do seu companheirismo e
convivência com o de cujus, para que então justificasse o pagamento da sua cota-parte no pecúlio-morte.
Ocorre que, a Segunda Ré, até o presente momento não encaminhou as provas solicitadas, ou melhor, enviou, apenas, cópia de uma
Ação de União e Dissolução de União Estável pos mortis, sem qualquer demonstração e decisão determinando a existência do relacionamento entre a Sra. Sonia Maria Xavier Santos e o falecido.
Diante da dúvida existente quanto a qualidade de companheira da Segunda Ré, a parte Autora resolveu se resguardar e não adimpliu
com % (um quarto) do pecúlio-morte, a princípio devido, e ajuizou a presente demanda, para que então esta Justiça determine quem
é parte legítima para receber as cotas do benefício.
Com relação ao restante do pecúlio por morte, preciso deixar claro que a parte Autora tem certeza que 14 (um quarto) do benefício é
devido a Terceira Ré e o outro 14 (um quarto) cabe ao Quarto Réu, estes últimos na condição de filhos menores do falecido, pois assim
fazem prova as certidões de nascimento anexas.